Avanços na Reforma da Lei de Recuperação Judicial

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Boas notícias aos empreendedores e suas empresas, no dia 08 de novembro foi apensado ao projeto de Lei 10220/2018, o substituto do projeto de número 5760/2019, originado dentro do Ministério da Fazenda e com apoio do Congresso Nacional. O projeto substituto foi elaborado a partir de duas premissas fundamentais: a participação ampla dos setores empresariais afetados pela atual conjuntura econômica e a busca do consenso entre os pontos a serem reformados, concedendo a lei 11.101/05 modernidade e adequação ao ambiente negocial.

O projeto substituto avançou e destacamos os pontos principais, no qual tomo liberdade de separar em quatro conjuntos, denominados: (i) Propostas negociais, (ii) Propostas Processuais; (iii) Propostas Regulatórias e (iv) Propostas Fiscais. Lembro que não são conclusivas as propostas, apenas destaco como as mais relevantes e que melhor contribuirão para o bom andamento dos processos de insolvência.

As Propostas Negocias visam equilibrar o poder dos credores no processo, com a possibilidade de apresentação de Plano de Recuperação Judicial pelos credores, vedação tácita de distribuição de lucros e dividendos aos sócios da devedora, definição precisa do que é o “Voto Abusivo” e por fim, regras expressas sobre a sucessão na venda de Unidades Produtivas Independentes e na alienação de bens.

Enquanto as Propostas Processuais o objetivo é facilitar o acesso pela redução de custos e celeridade processual. Os principais pontos em destaque são: contagem dos prazos em dias corridos, tanto materiais, como processuais; uso de sistema eletrônico para a deliberação dos credores, intimações, editais e leilões; previsão de deliberação dos credores por adesão; restrições as impugnações, disciplinando a reserva de créditos e compartilhamento de custos entre as partes. Este conjunto de propostas reduzirão significativamente os custos nas insolvências, democratizando o acesso a proteção legal.

Não menos importante, pelo contrário, indispensáveis são as Propostas Regulatórias que estabelecem regras que melhorarão o ambiente negocial, destaco: previsão da Perícia Prévia, ou Constatação Prévia, como desejarem nominar; significativa facilitação do encerramento dos processos de insolvência; redução do prazo para a recomeço do direito de empreender ao empresário falido; regulamentação expressa sobre as consolidações substanciais e processuais de grupos econômicos; adesão a Lei Modelo da Unicitral de Insolvência Transnacional e por fim, criação de prioridade absoluta para créditos concedidos na modalidade de DIP Finance (créditos após o deferimento da Recuperação).

Por fim, as Propostas Fiscais são avanços na divisão equilibrada do ônus na insolvência das empresas, veja: isenção de tributação sobre o deságio aos credores; regras especificas de apuração de abatimento de prejuízos fiscais nos ganhos de capital e alienação de bens na falência e regras para o parcelamento do crédito fiscal para empresas em insolvência. Quanto as Propostas Fiscais, desapontei-me com a proposta de parcelamento fiscal, considero que o justo seria maior flexibilidade o parcelamento, equalizando o prazo com o Plano de Recuperação Judicial.

Concluindo, o presente substituto do Projeto de Lei é um grande avanço para o ambiente negocial brasileiro, deve ser apoiado e reivindicado por toda sociedade, derivado de um grande esforço do executivo e do legislativo brasileiro. Entretanto, acredito que a presente proposta poderia abordar o excesso de créditos não sujeitos a Recuperação Judicial. Uma falha, acredito, intencional.

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