Por Dedierre Gonçalves
O procedimento de Recuperação Extrajudicial não é muito usual no Brasil, contudo, recentemente o grupo Casas Bahia (BHIA3) acabou ingressando com ação apresentando plano de recuperação extrajudicial que envolve R$ 4,1 bilhões em dívidas, à luz do artigo 161 e seguintes da Lei nº 11.101/05.
Encontra-se apto para apresentar o pedido de recuperação extrajudicial aquele devedor que cumpra com os mesmos requisitos para propositura da recuperação judicial, quais sejam os dispostos no artigo 48 da lei de recuperação de empresas e falências, sendo, em síntese, o (i) exercício regularmente das atividades há mais de 2 (dois) anos, (ii) não seja falido, (iii) não tenha obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos, (iv) não ter sócio ou administrador condenado em crime falimentar.
Assim, tem-se que o procedimento de recuperação extrajudicial é uma forma mais abrandada da recuperação judicial, em que, contudo, o devedor deve observar os iguais requisitos legais para a apresentação do pedido, inclusive apresentar a situação patrimonial e as documentações contábeis, que normalmente demandam grande esforço no procedimento recuperacional judicial.
Uma das grandes diferenças deste procedimento é que não há a nomeação de um administrador judicial, bem como há supostamente uma maior celeridade na reestruturação.
Isto pois, a devedora já ingressa diretamente apresentando um plano de recuperação extrajudicial, o qual deve encontrar-se supostamente aprovado, oportunidade em que os credores submetidos serão intimados a apresentar eventuais impugnações no prazo de 30 dias, oportunizando então oitiva do devedor, e em seguida o plano deverá seguir para homologação. Assim, tem-se que o plano pode ser homologado judicialmente, quando então terá novada as dívidas, ou ainda, não sendo homologado, poderá o devedor apresentar outro plano, sem necessariamente culminar em falência.
Contudo, doutro lado, em que pese a suposta celeridade que tal procedimento extrajudicial pode se mostrar, os benefícios ao devedor são mais restritos. Isso porque o dito stay period, que é a suspensão das execuções, tem um reflexo mais ameno nesta modalidade de reestruturação. Apenas haverá a suspensão das execuções em que o crédito esteja submetido ao plano de recuperação extrajudicial, bem como ainda, deve ser comprovado ao menos a aprovação de 1/3 dos credores, de cada classe, para que seja realizada a suspensão das execuções.
Nesse sentido, tem-se que o procedimento de recuperação extrajudicial é mais próximo a uma forma de alongamento de dívida do que a uma recuperação judicial, e é exatamente neste sentido que o grupo Casas Bahia vem se utilizando dele.
Conforme informações prestadas pela referida companhia, hoje dois bancos detêm 55% dos créditos, sendo o Bradesco e o Banco Brasil. Assim, o plano de reestruturação da devedora prevê apenas um alongamento da dívida em 72 meses (6 anos) com uma renegociação da taxa de juros, a qual passará a ser equivalente à CDI (uma taxa comum do mercado financeiro, próxima da taxa básica de juros, Selic), mais um adicional que pode variar de 1% a 1,5% ao ano.
Desta feita, tem-se que as negociações nesta modalidade de recuperação podem ser mais restritas, uma vez que é deverasmente complicado a aplicação de deságios (“descontos”) por exemplo, já que as negociações não envolvem direta ou indiretamente a atuação do Poder Judiciário, o qual nos procedimentos judiciais muitas das vezes oportuniza a suspensões das execuções e o reconhecimento da essencialidade de bens, forçando com que os credores negociem em igualdade com o devedor.
E você leitor, já conhecia essa modalidade de recuperação da empresa?
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Dedierre Gonçalves
Supervisor jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA), pós-graduado em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Goiás, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e atuante em processos de insolvência empresarial.