Por Marília Tofollis
A Instrução Normativa (IN) nº 2.184, recentemente publicada pela Receita Federal, estabelece critérios para a autorregularização de débitos tributários decorrentes de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/14. Esse dispositivo legal previa que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real, não se submetendo aos tributos federais, sob a condição de serem registradas na reserva de lucros e de estarem direcionadas para o estímulo à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos.
Essa autorregularização tem justamente como finalidade liquidar eventuais débitos dos contribuintes que não observaram essas duas condições e ainda não foram autuados, mesmo que já estejam em fiscalização. O critério de alocação das subvenções na reserva de lucros é claro e objetivo, ou o contribuinte fez o registro na reserva ou não fez. No entanto, o segundo critério é mais subjetivo e parece mais uma tentativa de incentivar os contribuintes a se autodenunciarem de forma espontânea e proativa, economizando o trabalho dos auditores fiscais.
Além disso, a redação dessa Instrução Normativa tem dois problemas de ordem técnica. O primeiro deles está no art. 2º que expressamente dispõe a liquidação apenas para os períodos de apuração encerrados até 31/12/2022 e para apurações trimestrais de 2023. A falta de menção sobre a apuração anual provocou discussões sobre a possibilidade de regularizar para quem adota esse regime periódico de apuração. Contudo, apesar da IN poder ter sido mais clara nesse ponto, não é que tenha limitado a extensão da Lei 14.789/2023 para restringir a regularização, mas sim porque aos contribuintes que optam pela apuração anual, ainda há a possibilidade de realizar o ajuste na própria ECF.
A segunda impropriedade se trata de uma ilegalidade. O art. 10, II da IN diz que a adesão à autorregularização acarreta na conformação do contribuinte com as disposições da Lei 14.789/2023. É de conhecimento geral o ostensivo ajuizamento sobre essa lei apontando inconstitucionalidades, como o malferimento ao pacto federativo, à imunidade recíproca, ao conceito de renda, entre outras, de modo que a adesão a autorregularização não tem o condão de impedir que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para questionar a referida Lei. Qualquer vedação à autorregularização por parte da Receita Federal que tenha como motivo o ajuizamento de ação é ato manifestamente ilegal, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em suma, a IN 2.184/2024 enfrenta desafios tanto técnicos quanto legais, exigindo uma revisão cuidadosa para garantir sua eficácia e conformidade com os princípios legais vigentes. A busca por uma solução que equilibre a segurança jurídica e a justiça fiscal é essencial para promover um ambiente tributário transparente e justo para todos os contribuintes.
![](https://goianiaempresas.stgnews.com.br/wp-content/uploads/2024/04/Marilia-Tofollis-1024x970.jpeg)
Marília Tofollis
Advogada tributarista. Sócia em Rodovalho Advogados. Graduada em Direito pela UFG. Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET. Aluna especial de Mestrado na UNB.