STF julga validade do “negociado sobre o legislado” em ação de advogada goiana

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Decisão impactará todos os processos que discutem a prevalência de norma coletiva sobre a lei, a partir de junho de 2019 (Imagem: Reprodução/Jornal Contábil)

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, na próxima quarta-feira, 7, o Tema 1046, que trata sobre a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição. Em resumo, o STF vai decidir se os acordos e convenções coletivas devem prevalecer sobre a legislação vigente, ainda que a negociação limite ou restrinja direitos trabalhistas.

O referido Tema teve origem em acórdão relatado pelo ministro Gilmar Mendes, publicado em 23 de maio de 2019, proferido nos autos do Recurso Extraordinário em Ação Trabalhista (ARE 1121633-GO), proposto pela advogada goiana Patrícia Miranda, sócia do escritório Miranda Arantes Advogados, representante da empresa Mineração Serra Grande S.A. no processo.

Advogada goiana Patrícia Miranda, representante da empresa Mineração Serra Grande S.A. no processo (Divulgação)

No referido processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

O processo gerou grande impacto em toda a jurisdição trabalhista, ainda mais com a determinação, pelo Ministro relator, de suspensão imediata do trâmite de todos os processos que discutem a prevalência de norma coletiva sobre a lei, a partir de junho de 2019.

Segundo a advogada, este julgamento vem sendo ansiosamente aguardado por toda a comunidade trabalhista, bem como por sindicatos, federações e confederações de todo Brasil, já que irá direcionar os rumos das decisões judiciais em casos em que houver de um lado a força das pactuações coletivas e, de outro, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. “De fato, a decisão a ser proferida no próximo na quarta-feira poderá ressignificar todo o desenho em torno das relações de trabalho”, afirma Patrícia Miranda.

O que se espera, de acordo com a advogada, que assina o recurso a ser apreciado, é que o STF passe a considerar a validade da norma coletiva do trabalho, mesmo em situações que limite ou restrinja o direito trabalhista, sendo esta uma tendência da mais alta Corte demonstrada em julgamentos que inspiraram a reforma trabalhista. Um exemplo é o caso do reconhecimento da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, em Plano de Demissão Voluntária, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo (RE 590.415) e horas in itinere suprimidas em acordo coletivo mediante apresentação de outras vantagens ao trabalhador (RE 895.759).

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