O PL 3/2024 e a representação junto ao sistema de insolvência empresarial

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Imagem: Freepik

Por Dedierre Gonçalves

Nos últimos dias o que mais se tem ouvido falar no meio empresarial de insolvência é sobre o Projeto de Lei nº 3/2024, sob relatoria da deputada Dani Cunha, o qual prevê uma série de alterações na Lei nº 11.101/05, legislação que dispõe sobre a insolvência no Brasil.

O referido projeto trouxe em sua previsão a possibilidade de substanciais alterações na referida lei, em especial no que diz respeito a atuação do Administrado Judicial. Isto pois previu que tal atuação ocorra, por exemplo, por meio de mandato, assim o administrador teria uma atuação de no máximo três anos devendo ser substituído em seguida. Ainda trouxe sugestões de alteração de restrições na atuação destes profissionais, a depender do valor da causa e a recorrência junto a determinado juiz, e a possibilidade de indicação de um gestor fiduciário pelos próprios credores que substituiria o Administrador Judicial na liquidação dos bens na falência.

Cumpre-se pontuar que tais alterações são mais focadas no procedimento falimentar, ou seja, não atingiriam diretamente, por hora, a recuperação judicial. Contudo, a discussão se faz importante especialmente a fim de rememorar como funciona hoje a atuação do Administrador Judicial.

Atualmente este auxiliar judicial é nomeado pelo juiz que conduz o processo, devendo ser profissional idôneo e de confiança deste juiz. Isto pois praticará diversos atos de conferência e emitirá pareceres em diversos momentos sobre a condução do procedimento de insolvência.

Algumas críticas principais devem ser tecidas sobre o PL 3/2024.

Primeiramente, tal projeto foi incluído no regime de tramitação de urgência, o que, além de não encontrar-se devidamente justificado, impossibilita o amplo debate sobre a matéria pela comunidade jurídica e os próprios cidadãos.

Em segundo, para todo conhecedor da legislação de insolvência sabe-se que o procedimento de liquidação de ativos junto à falência é deverasmente complicado. Tem-se então que inúmeras alterações sem motivação do auxiliar poderão culminar em uma maior morosidade do procedimento, já que existem falências que persistem a décadas, com uma série de documentos, andamentos e informações.

Por fim, tem-se ainda que dispor aos credores tamanho poder sobre a decisão de um possível gestor fiduciário pode ir de encontro com princípios da insolvência, e assim mudar o atual panorama do cenário brasileiro. Isto porque proporcionar tamanho poder decisório aos credores pode culminar em uma indicação descompassada de gestores, retirando a imparcialidade que deve estar presente na nomeação realizada por um juiz.

Ademais, tal alteração pode inclusive modificar a visão geral do procedimento de insolvência, culminando em outras alterações, de igual modo, junto ao próprio procedimento de recuperação judicial, trazendo uma visão mais privilegiada do credor, em contraponto a imparcialidade prevista atualmente.

E você leitor, ficou sabendo destas possíveis alterações?

Dedierre Gonçalves 

Supervisor jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados (www.aluizioramos.com.br), graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA), pós-graduado em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Goiás, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e atuante em processos de insolvência empresarial.

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