Empresários, Recuperação Judicial como proteção dos negócios?

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*** Por Luis Gustavo Alves Martins

Entende-se que a legislação trabalhista existe para proteção dos trabalhadores, como o código de defesa do consumidor para a proteção do consumidor. Por que a Lei de Recuperação Judicial não é vista como uma proteção aos empresários em dificuldades, ou em reorganização de suas empresas?

A resposta demanda algumas reflexões. Primeira, é que os alguns agentes econômicos que atuam na estruturação das empresas, fomentando o empreendedorismo, especificamente o Estado e as instituições financeiras, possuem proteção legal que desequilibra a equação risco/retorno em desfavor ao empresário. Segundo, a lei precisa de ajustes para criar ambiente saudável ao fomento da empresa em recuperação judicial e de proteção ao empresário.

A decisão de buscar a proteção legal para reorganização da empresa via a Recuperação Judicial, é comprometida quando no plano de recuperação consideramos que os impostos e os recursos recebidos a título de cessão de propriedade são excluídos no processo de novação do endividamento.

Os impostos por falta de vontade política em regulamentar procedimento flexível e acessível as empresas em recuperação, que contemple carência, prazo de pagamento compatível com o plano de recuperação e regularidade enquanto do período de negociação e aprovação da novação do seu endividamento.

As instituições financeiras por não exercerem sua função social de fomento ao empreendedorismo, desconsideram o negócio da empresa, não assumem riscos, viabilizando sua participação no investimento e no capital de giro apenas sob garantias dos institutos da alienação fiduciária, antecipação de recebíveis e ou, antecipação cambial, todos protegidos de uma novação no processo de recuperação judicial.

As duas limitações acima, em situações especificas podem ser superadas pela boa pratica processual dos magistrados, que possuem a tutela do Processo Judicial. Porém são pontos de insegurança jurídica e qualquer empreendedor e investidor desmotiva-se no ambiente de imprevisibilidade, dependente da atuação tempestiva e protetiva do judiciário.

Quando superada as limitações acima e pós deferimento da recuperação judicial a empresa defronta ambiente nocivo, com limitações severas ao acesso de financiamentos, por falta de previsibilidade legal de proteção aos investimentos na empresa em recuperação judicial.

Investimentos estes que deveriam receber privilégios legais, protetivos, em caso de liquidação da empresa, considerando que atuaram como parceiros incentivadores da sua recuperação.

Por fim, o último ponto de limitação para a busca protetiva do empresário ao instituto da recuperação judicial, está na sua penalidade legal. A recuperação do empresário falido precisa segregar as penalidades condizentes a sua responsabilidade ativa, com previsão da reabilitação. O empresário falido, não pode ter o mesmo tratamento de um empresário fraudador.

Concluímos que a Recuperação Judicial é uma ferramenta importante e necessária para a reestruturação empresarial, porém precisa de ajustes normativos em pontos como: incentivo ao fomento das instituições financeiras, regulação das renegociações fiscais, proteção aos investidores da empresa em recuperação e previsão de reabilitação do empresário falido.

Todos pontos fundamentais para fortalecimento do instituto da recuperação judicial, melhoria do ambiente de negócio, do empreendedorismo e fortalecimento da economia. Existe Projeto de Lei (10.220/2018) em tramite no Congresso Nacional, o qual é parte da agenda econômica do atual governo e que faz necessário uma atuação proativa das classes representativas dos empresários em busca da proteção de seus interesses.

** Luis Gustavo Alves Martins é consultor, especialista em Recuperação Judicial, Financas e Gestão de empresas

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