Alterações na Lei de Recuperação Judicial de empresas

Renaldo Limiro

Advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em Recuperação Judicial; autor de vários livros jurídicos; MBAs e pós-graduações por FGV, UFG e PUC-GO; articulista de vários veículos, conferencista e palestrante.
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Na estreia da coluna Impacto Jurídico, confira um resumo das alterações já sofridas pela Lei de Recuperação Judicial (Foto: Reprodução)

Desde a sua entrada em vigência na data de 09 de junho de 2005, a Lei 11.101/05, que disciplina a falência, a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial de empresários e sociedades empresárias, tem sido alvo de diversos projetos de lei no Congresso Nacional, visando modificações no texto da mesma, com a finalidade de aprimorá-la. Os diversos projetos existentes foram anexados ao Projeto de Lei número 6.229/05, de autoria do Deputado Federal Hugo Leal, que, finalmente, avançou, inclusive com a aprovação na Câmara dos Deputados

Nestes 15 anos de vigência, a Lei 11.101/05 foi objeto de diversos julgamentos e foi aprimorada pela jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para conhecer e decidir sobre questões infra-constitucionais – onde se enquadra a questionada Lei de recuperação de empresas. O mais importante é que essa jurisprudência pacificada, em sua grande maioria, passou a integrar o PL nº 6.229/05.

Assim, uma delas é o estabelecimento da competência do juízo condutor do processo de recuperação judicial para a suspensão de constrições de bens considerados essenciais e a possibilidade de recuperação judicial conjunta de empresas do mesmo grupo econômico. Outro exemplo da jurisprudência que passou a integrar o PL 6.229/05 é sobre a possibilidade dos produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, de usufruírem dos benefícios da recuperação judicial, desde que comprovem as respectivas inscrições na Junta Comercial do seu Estado e o exercício de sua atividade por mais de 2 (dois) anos.

Por outro lado, os créditos trabalhistas também sofreram modificações relevantes. O prazo máximo para que sejam pagos, segundo a hoje vigente Lei 11/101/05 é de um ano após a aprovação do plano de recuperação judicial. Pelo texto do PL 6.229/05, a  extensão do prazo de pagamento passa para dois anos. Ainda, dependendo de negociação com o sindicato da classe, os créditos trabalhistas também passarão a integrar a recuperação extrajudicial.

A par das novidades acima citadas, o PL 6.229/05 também prevê uma modalidade de recuperação prévia, com a possibilidade de concessão de uma moratória de 60 dias – o chamado stay period – para que as empresas tentem negociar suas dívidas com os credores antes do pedido recuperacional. Também, a chamada regulamentação da insolvência transnacional está privilegiada no citado PL, assim como abre caminho para a instalação nas futuras recuperações da mediação e da conciliação

Diversas outras alterações são previstas no citado PL nº 6.229/05, como alguns privilégios ao Fisco, sendo que o crédito tributário ainda precisa ser buscado nos executivos fiscais, nada obstante seja permitido o seu parcelamento integral, mediante o oferecimento de garantias.

A nosso ver, e a par das diversas outras modificações trazidas pelo PL nº 6.229/05, constituem, sem dúvida, avanços na legislação. Todavia, críticas merecem alguns pontos abordados pelo projeto, alvos de futuros artigos.

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