Em casos de divórcio em que não existe interesse de menor, mas há a necessidade de partilha de bens, o acordo extrajudicial pode ser uma ferramenta rápida para todos os envolvidos. Ainda que o acordo seja feito por instrumento particular, é possível garantir sua validade e eficácia na esfera judicial se houver algum conflito no que foi acordado. É o caso defendido pelo escritório SNF Advogados, de Goiânia (GO), no mês de novembro de 2022.
No caso, o cliente foi demandado pela ex-esposa, que pleiteou nova partilha de bens, desconsiderando ajuste feito com o ex-marido em instrumento particular. Foi defendido pelo escritório a validade e eficácia do negócio jurídico definido anteriormente de forma particular, ainda que este não tenha sido celebrado por escritura pública, conforme discorre a lei civil brasileira.
De acordo com o advogado Luis Felipe C. de Figueiredo Neto, responsável pelo processo citado como exemplo, mesmo havendo no termo de acordo particular disposição acerca de direitos reais, o que demandaria a necessidade de escritura pública para validade do ato, restou evidenciado que não houve a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos sobre imóveis, pois apenas foi estabelecido que os coproprietários do bem imóvel o colocariam para venda no mercado a fim de partilharem a receita.
“Evidentemente, que neste caso, quando da alienação do imóvel para terceiro interessado será lavrada a competente escritura pública assinada por ambos os vendedores e o respectivo comprador”, assinala o advogado. Com a defesa, a sentença julgou como improcedente a pretensão de nova partilha pela ex-esposa em prestígio ao princípio da autonomia da vontade e em atenção à validade de negócio jurídico prévio.