A evolução do crédito rural passa pela proteção ambiental

Por Bruno Curado

Face a premissa de que a alimentação por ser tão significativa para o homem, constitui um “proto-direito”, isto é, de direito que vem em primeiro lugar, de direito que tem primazia justamente por preservar a vida. O sistema jurídico de financiamento da atividade rural, deve se pautar de acordo com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como fundamento necessário a garantia do exercício ao direito à alimentação, buscando uma harmonização entre referidos direitos fundamentais.

A consagração do objetivo e dos deveres de proteção ambiental a cargo do Estado, em relação a todos os entes federativos e, sobretudo, a atribuição do status jurídico-constitucional de direito-dever fundamental ao direito ao meio ambiente equilibrado, colocam os valores ecológicos no “coração” do direito brasileiro, influenciando todos os ramos jurídicos, inclusive a ponto de implicar limites a outros direitos, fundamentais ou não, conforme artigo 225 da CF/88.

O Brasil, nos últimos anos, tem se posicionado entre os maiores exportadores mundiais de “commodities”, e esse crescimento produtivo do setor agropecuário brasileiro é primordialmente baseado em ciência e tecnologia, concomitantemente com inovações institucionais, tais como dados fornecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária [EMBRAPA].

Ao longo dos anos, o crédito rural oficial teve importante impacto no crescimento da produção e produtividade, contudo, apesar de sua importância, atualmente é insuficiente para manutenção desse mesmo crescimento e de novos parâmetros e complexidades, que não competem às funções diretas de execução estatal. O que levou a criação de outras fontes de financiamento rural, com o uso de novos mecanismos legais a fim de institucionalizar o fornecimento do crédito ao agronegócio, criando-se em 1994 a Cédula de Produto Rural [CPR] pela Lei n.º 8.929/94, mais tarde atualizada pela Lei n.º 10.200/2001, com a possibilidade da Cédula de Produto Rural Financeira e recentemente com a denominada CPR-Verde pela Lei 13.986/2020.

Na contínua evolução que tem acompanhado o crédito rural, a Lei 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro, possibilitou o uso da CPR para financiar atividades de ativos ambientais, como para conservação da biodiversidade e de recursos hídricos, regulamentada pelo Decreto 10.828/21, como a “CPR Verde” que permite que produtores rurais emitam a Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas, acompanhada de certificação externa, indicando e especificando os produtos rurais que a lastreiam.

Nesse aspecto, entendo que o caminho institucional do financiamento rural, desde o crédito rural oficial, a cédula de produto rural, até a cédula de produto rural verde, deve buscar a criação de instrumentos jurídico econômicos que tenham potencial de financiamento atrelados a proteção ambiental, conciliando os direitos fundamentais a alimentação e ao meio ambiente equilibrado.

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Bruno Cesar Pio Curado – OAB/GO 29.659

 Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio

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