Você conhece o mercado de venda de crédito de ICMS no setor empresarial?

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(Foto: Rmcarvalho/Getty Images)

Por Luciano Fernandes

É de conhecimento público que hoje no Brasil a carga tributária das empresas representa uma das maiores despesas dentro do balanço patrimonial destas. Destaque para alguns dos impostos que mais incidem em determinadas operações é o exemplo do Imposto Sobe Circulação de Mercadoria (ICMS), que é um tributo estadual. E este imposto incide de forma gigante sobre as empresas que muitas vezes são pagadoras de volumes altíssimos de ICMS a cada mês.

Sabe-se que, em regra, as empresas são autorizadas, dentro de cada particularidade, a tomarem crédito de ICMS, seja nas entradas, nas operações de substituição tributária ou outros casos, fazendo com que surja um crédito passível de ser abatido com um eventual débito futuro de ICMS decorrente da prática do fato gerador deste tributo.

Ocorre que em muitos casos, existem empresas que recebem benefícios fiscais como o crédito outorgado de ICMS ou que pela característica própria de sua operação gera mais créditos do que débitos de ICMS a cada mês, acumulando, assim, “estoque” de créditos deste tributo para ser utilizado.

Tais valores de crédito, quando não utilizados em sua totalidade pela empresa, ou seja, acumulou-se mais crédito em comparação com o pagamento ordinário deste tributo naquele mês, fica contabilmente escriturado na contabilidade da empresa para que esta use tal crédito no futuro, o que apesar de representar um crédito, não gera injeção de dinheiro na operação do contribuinte.

Também há empresas que possuem créditos escriturados em sua contabilidade e deixaram de operar ou não operam mais em atividades que devem recolher ICMS. Assim, essas empresas que possuem, muitas das vezes, estoques milionários ou bilionários de créditos não mais irão utilizá-lo, fazendo com que surja a intenção de aproveitar tais valores de alta monta de alguma forma.

Isto faz com que surja um enorme mercado por trás de toda essa parte de comercialização de crédito ICMS, que se mostra extremamente vantajoso. Isso ocorre tanto para as empresas que vendem e conseguem liquidar tais valores em moeda que antes eram créditos contábeis, quanto para as empresas que por meio de um planejamento tributário que conseguem adquirir por um valor menor gerando créditos adquiridos de outras empresas.

Por sua vez, as empresas que buscam adquirir tais oportunidades de créditos podem comprá-lo mediante negociação comercial particular e aplicar deságios sobre o valor da compra o que representa em muitos casos economias milionárias para a empresa adquirente que tem a necessidade de pagar ICMS em altos valores mês a mês, fazendo com que esta crie seu próprio “estoque” de tributos para abater em sua própria operação.

Todo este procedimento é autorizado por Lei e é devidamente homologado e registrado junto às Fazendas Públicas Estaduais, havendo variação de procedimentos de acordo com cada Estado, sendo lícito às empresas venderem ou comprarem tais créditos.

Portanto, trata-se de um negócio altamente vantajoso para que empresas que possuem “estoques” de créditos pouco ou nada utilizados possam liquidar tais valores e perceberem um grande ingresso financeiro para investir em outros segmentos de seu negócio como também para que empresas que são grandes pagadoras de ICMS possam economizar e ter um impacto tributário menor, gerando maior margem de lucro, maior competitividade e economia.

É altamente recomendável que todo esse procedimento seja acompanhado por advogados especialistas na área tributária e por uma equipe contábil tendo em vista a necessidade de análise de diversos documentos, de solidez desses créditos, seriedade da operação a ser feita e também na intermediação, no trâmite de homologação pela Secretaria das Fazendas Estaduais para que a  operação possa ser concluída da forma correta.  

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Luciano Fernandes

Advogado tributário e empresarial, integrante do Getúlio Faria Advocacia Especializada. Sócio e Diretor Jurídico da maior plataforma de educação e negócios jurídicos do Brasil, Septem Capulus.

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