Taxa do Agro: produtor pode pagar o dobro da alíquota

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(Crédito da imagem: Shutterstock)

Por Caio Naves 

Já conhecida em outros Estados, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a “Taxa do Agro” chega a Goiás através de uma proposta do Poder Executivo Estadual. A discussão foi muito acirrada no parlamento goiano e teve uma pressão muito forte dos produtores rurais, que tiveram uma participação ativa em todas as sessões de votação. O projeto foi aprovado no Poder Legislativo por 22 votos a favor e 16 contra.

A referida “Taxa do Agro” possuirá alíquota de até 1,65% sobre o valor da operação agropecuária. A ideia do Estado de Goiás foi a criação de um fundo, o Fundeinfra (Fundo Estadual de Infraestrutura), de modo os valores arrecadados serão transferidos a ele, para que sejam incrementados investimentos na infraestrutura do Estado. A expectativa é conseguir incrementar uma arrecadação anual de R$ 1 bilhão.

Uma das justificativas evidentes para tal criação foi a recente redução, pelo Governo Federal, do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Contudo, devem ser feitas algumas considerações para circunstâncias até então mal compreendidas sobre essa nova contribuição.

Apesar de nominada como “Taxa do Agro”, juridicamente esse valor que será cobrado no setor do agronegócio não é propriamente uma “taxa”. Também é importante desmistificar que não se trata de um “imposto”, nem mesmo de uma espécie de “tributo”. Esse valor que será pago pelo setor do agro tem a denominação de contribuição. Seguindo essa linha de raciocínio, apesar de possuir muitas (se não todas) as características de um tributo, não pode ser tido como tal.

Essa informação é muito relevante, pois caso considerada como tributo essa “taxação” do agro não poderia ter sido instituída por uma lei ordinária da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego).
Outra questão muito debatida recentemente é quanto ao “cheque em branco” dado pela Alego quanto à alíquota dessa nova contribuição. Isto porque o seu valor é de até 1,65%, o que sugere um escalonamento dessa contribuição levando em consideração circunstâncias determinadas. Contudo, tais “circunstâncias” serão estabelecidas pelo próprio Poder Executivo, sem influência direta do parlamento.

Não podemos esquecer, ainda, do ensurdecedor silêncio da Alego quanto à base de cálculo desta contribuição: o valor da operação. Quando a contribuição ao Fundeinfra fica estabelecida em 1,65% sobre o valor da operação agropecuária, é certo que seu valor final no bolso do agropecuarista é muito maior. Isto porque, não está incidindo sobre seu lucro, mas sobre a operação. Colocando na ponta do lápis, estima-se que o valor final no bolso do agro possa ser mais que o dobro deste valor de face.

Em resumo, nos próximos anos acompanharemos uma grande briga sobre essa taxação, com uma postura ativa das diversas instituições relacionadas ao agronegócio contra esse posicionamento do Estado, assim como a tomada de diversas atitudes dos agropecuaristas para defender o bom funcionamento dos seus negócios e empreendimentos.

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Caio Naves é advogado no escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Advocacia Corporativa pela Fundação do Ministério Público/RS. Membro do Comitê Regional do PJ-e do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região. Professor na Escola Superior da Advocacia da OAB/GO (ESA-GO). Atua em processos de recuperação judicial e direito imobiliário.

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