Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em 16/12/2022, não reconhece a legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei ordinária instituindo a exação.
O fato é que o entendimento praticado pelo Estado de Goiás, que instituiu o DIFAL-ICMS para as empresas do Simples Nacional por meio do Decreto nº 9.104/2017, e chancelado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive com súmula, é de que não haveria a necessidade dessa lei como condição de validade da cobrança dessa isenção.
Desde 2017, todas as empresas do Simples Nacional que compram mercadorias para revenda ou utilização na produção rural são obrigadas a pagar essa diferença entre a alíquota interna utilizada no estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável, apesar da evidente inconstitucionalidade formal do caso.
“Esse é um grande marco para todas as empresas do Simples Nacional no Estado de Goiás, e um grande marco para a Segurança Jurídica e prevalência do Direito Tributário, pois, conforme a nossa Constituição Federal, não é dado ao Poder Executivo fazer exigências tributárias sem que haja aprovação pela Casa Legítima, representante da vontade do cidadão, que é o Legislativo”, Alexandre Fernandes Limiro, professor de direito e sócio do escritório Limiro, Saliba & Lôbo Advogados que patrocina a ação.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se que a exigência somente seria válida caso fosse instituída por meio de lei em sentido estrito – o que não ocorreu no Estado de Goiás. “É evidente, como mencionado na decisão do STF, que não pode haver a cobrança de qualquer tributo sem lei ordinária que o estabeleça. Isso viola frontalmente todo o Sistema Tributário Nacional”, Sophia Lôbo, sócia do escritório Limiro, Saliba & Lôbo Advogados.
Com essa decisão a questão volta o Tribunal de Justiça de Goiás terá de reapreciar a questão, à luz do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal que “…não reconheceu a legitimidade da
cobrança, pelos estados, do ICMS-difal em face das empresas do Simples
Nacional sem estabelecer a reserva de lei em sentido estrito” consoante advertiu o min. Dias Toffoli, na decisão tomada na RCL 57003 / GO.