Reforma Tributária Unilateral

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(Foto: Pixabay)

Por Marília Tofollis

O novo sistema constitucional tributário, que altera a tributação sobre o consumo, foi publicado em dezembro de 2023 na Emenda Constitucional nº 132. Devido às 73 menções no texto de que demais detalhamentos ficariam a cargo de leis complementares, a etapa atual é de construção desses anteprojetos.

No dia 12 de janeiro foi publicada a Portaria MF nº 34, criando 19 Grupos Técnicos com alguns dos principais temas da Reforma Tributária. Açodadamente, em 24 de janeiro, foi publicada o Ato Portaria nº 104 que convoca um elenco de procuradores, auditores e outros representantes dos Estados, Municípios e União.

A sociedade civil foi calada. Se tínhamos o preceito de que a democracia se caracterizaria pela participação popular, ela certamente foi deixada de lado em dos momentos mais marcantes para a ordem social e econômica que demandariam a sua cooperação.

Em eventos e entrevistas recentes, o Secretário Bernard Appy descreveu alguns detalhes sobre essa próxima etapa. O Secretário afirmou que os grupos de trabalho seriam responsáveis por convidar representantes da sociedade civil para participar dos debates. Os Grupos de Trabalhos foram formados e alguns poucos juristas convidados, contudo as reuniões são cortinas de fumaça para poderem futuramente justificar uma participação da sociedade civil, quando na verdade sequer voz ativa esses convidados conseguem ter.

Essas discussões, se assim podemos falar, sobre os anteprojetos pelo perdurarão no máximo por 60 dias, com relatórios e minutas de no máximo quatro anteprojetos a serem entregues ao Congresso Nacional ao final de março. Com o prazo apertado, o Secretário afirma que não haverá tempo para realização de audiências públicas, mas que a sociedade poderá “reclamar” quando os projetos estiverem já escritos e tramitarem no Congresso Nacional.

A taxatividade das suas informações demonstra uma unilateralidade na construção dessas leis complementares.

Daí a pergunta: está legitimada uma lei que não representa a realidade dos negócios e que não detém o crivo do cidadão? Não estamos falando de uma lei principiológica, abstrata, processual, mas de matéria tributária. Leis que legitimam o Estado, não como membro da Federação, mas como entidade política, a ingressar no bolso das pessoas físicas e jurídicas e tomar parte de seus recursos.

O setor de produção de alimentos, de medicamentos, prestadores de serviços essenciais e tantos outros mais deverão ter o direito de manifestar suas considerações ampla e expressamente no advento do construto legal e não no Congresso Nacional com um escopo legal já redigido.

A participação da sociedade civil não pode ser uma pantomina. A reforma não pode ser unilateral.

Marília Tofollis

Advogada tributarista em Rodovalho Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás.

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