A crise financeira brasileira ilustrada e sentida pela queda per capita de renda de aproximadamente 16% nos últimos 05 anos, comprometeu a capacidade produtiva de nossas empresas, denominando o período de 2010 a 2019 como a “nova década perdida”.
A recuperação econômica prevista pelo esforço no equilíbrio fiscal público, com o apelo popular, projeta um cenário mais otimista, apesar de alguns riscos internacionais, como: guerra comercial, longa expansão econômica americana, entre outros. A recuperação econômica virá, cedo ou tarde e precisamos nos preparar, capacitar as empresas ao novo cenário.
As empresas brasileiras, combalidas pela recente crise econômica, precisam de reestruturação, recomposição de investimentos e de sua capacidade produtiva. O novo cenário econômico indica um mercado mais competitivo, agressivo e em médio prazo, com novos entrantes da União Europeia. Assim esperamos.
Preparar para o novo cenário econômico requer das empresas brasileiras uma preparação, uma recuperação. Para isto, necessitam de um ambiente saudável, protetivo. Para proteção empresarial, em nosso ordenamento jurídico, existe a Lei de Recuperação Judicial, lei de 2005, ferramenta aliada da empresa em dificuldade, necessitante de reinvestimentos e renegociação do endividamento.
A Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial como dizem, é uma legislação viva, renovando-se por entendimentos jurisprudenciais, busca acompanhar o tempo dos negócios. Mesmo com este esforço, a lei precisa de atualização e renovação, para sua efetividade. No Congresso Nacional está em pauta o Projeto de Lei 10.220/18, tratada como a Reforma da Recuperação Judicial e Extrajudicial.
A reforma da Lei de Recuperação Judicial é prioritária, porque criará ambiente mais controlável ao empresário, possibilitando sua reestruturação para preparação ao novo cenário econômico que apostamos que chegará em breve.
Analisando o PL 10220/18, identificamos pontos que classificamos como, positivos, pouco eficazes e negativos. Muito do que está no Projeto de Lei é aplicada por jurisprudência pelos Juízos, mas carecem de regramento legal para estabilidade negocial, proporcionando maior credibilidade para a utilização da Recuperação Judicial como ferramenta indispensável para a restruturação das empresas brasileiras.
Em nossos próximos encontros, descreveremos os pontos positivos, pouco eficazes e negativos, pautando as principais propostas e justificando a classificação. O momento de plantar é agora, logo chegará o momento de colher os bons frutos.