Créditos submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial

Renaldo Limiro

Advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em Recuperação Judicial; autor de vários livros jurídicos; MBAs e pós-graduações por FGV, UFG e PUC-GO; articulista de vários veículos, conferencista e palestrante.
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Recurso do STJ põe fim às incertezas até então existentes sobre o momento em que se decide quais créditos são ou não submetidos à recuperação judicial (Crédito da foto: Reprodução)

Durante um bom tempo, doutrinadores e a própria jurisprudência bateram cabeças quanto ao crédito que está sujeito à recuperação judicial, através da Lei 11.101/05, especialmente quanto (i) à sua constituição ou ao (ii) fato gerador. Por seu lado, o Artigo 49 da citada Lei, prescreve que:

“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. (destacamos).

Esta redação da Lei 11.101/05 não trouxe aos operadores do direito a clareza necessária para se ter o entendimento correto e, assim, diversas decisões de diversos tribunais caminharam em sentidos contrários. Isso até a questão chegar ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu, pelos inúmeros recursos referentes, de submeter o caso aos recursos repetitivos para, daí, obter-se o entendimento correto a ser aplicado a todos os demais casos, que, diga, não eram poucos.

No REsp 1842911/RS, de Relatoria do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, cuja ementa transcrevemos abaixo, na íntegra, decidiu-se que:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. (destacamos e grifamos).

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.

3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).

5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (destacamos e grifamos).

7. Recurso especial provido.

No mesmo sentido e com decisão no mesmo dia, assim como a data da publicação e a mesma relatoria, tivemos ainda os seguintes REsp:  1840531/RS, 1840812/RS, 1843332/RS e 1843382/RS.

E como informações complementares à Ementa acima transcrita, publicou o STJ o seguinte: 

“[…] a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador […]”.

“[…] se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”.

“[…] o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador)”.

[…] se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal”.

Ao final do julgamento, e para que não paire nenhuma dúvida a respeito do assunto, o STJ fixou a seguinte tese:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (destacamos e grifamos).

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