A lei de recuperação judicial deve proteger as empresas, como a Lei Trabalhista procura proteger os trabalhadores. Validando o entendimento e sob a interpretação doutrinária da Lei 11.101, subsidiado pelo entendimento do jurista Frederico Augusto Monte Simionato, autor do tratado do Diretor Falimentar (2008), citaremos os aspectos a serem observados num processo de recuperação judicial.
Quando aplicado ao instituto da Recuperação Judicial, a doutrina pede a aplicação dos seguintes aspectos: i) equilíbrio do interesse do devedor e do credor; ii) manutenção da atividade empresarial, assim atingindo a função social da empresa; iii) aplicação de normas materiais, em detrimento as normas processuais, iv) monitoramento da situação econômica da recuperanda; v) uso com presteza do instituto para aumentar as possibilidades de manutenção da empresa viável; vi) celeridade processual, vii) normas que permitem a falência devem ser interpretadas restritivamente, viii) interpretação das normas em favor do devedor diligente, probo e de boa-fé; e por fim, ix) a recuperação judicial não pode servir simplesmente como uma forma de “recuperação de crédito” por parte das instituições financeira.
Enquanto na falência, os aspectos doutrinários, são: i) quando a falência é inevitável, o fato é econômico, antes de jurídico e, portanto, limita-se a discussão processual; ii) a liquidação deve ocorrer no tempo mais razoável possível e no interesse dos credores e iii) possibilitar instrumentos jurídicos para que o devedor falido, porém de boa-fé, possa, no período mais rápido possível, retornar ao mundo empresarial.
Em obediência aos aspectos doutrinários da Lei de recuperação judicial, o projeto de Lei 10.220/18, em tramitação no Congresso Nacional, deve percorrer as margens indicadas nas orientações doutrinárias da lei e aprofundando na correção de alguns desvios hoje existentes.