O potencial arrecadatório do ITR frente as exigências legais

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(Crédito da imagem: Shutterstock)

Por Bruno Curado

O Impostos sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) tem ganhado relevância nos últimos anos, onde vivemos uma maior atenção arrecadatória no agronegócio. O ITR deixou de ser um tributo irrelevante, com eficácia meramente extrafiscal, e com missão única de demonstrar a função social da propriedade, para atrair a atenção dos municípios ao seu potencial arrecadatório.

Apesar de ser um tributo de competência federal, conforme previsto no art. 153, VI da Constituição Federal, a União Federal por meio de convênio pode delegar a atribuição de fiscalização, de lançamento e de cobrança do referido tributo aos Municípios.

Desse modo o Município conveniado deverá em relação ao ITR observar a legislação tributária federal, não podendo inovar em matéria de contencioso administrativo, podendo incorrer em nulidade do procedimento administrativo sobre o referido imposto.

Assim, o Município que celebrar o convênio, deve ter uma estrutura administrativa prenunciada na legislação local e consoante o art. 39, da CF, plano de carreira, onde conste que o preenchimento dos cargos seja exclusivamente através de concurso público, discernindo a complexidade do cargo, que deverá respeitar os requisitos necessários para preenchimento da função.

Portanto, para o servidor ter competência de constituição de crédito tributário, consequentemente deverá ter também formação específica que proporcione capacitação de análise de dados indispensáveis a esta ação.

Diante destas peculiaridades que possuem o intuito de conferir maior segurança a formação do crédito tributário, já se decidiu não ser possível ao servidor municipal ocupante de cargo em comissão acumular outra função e dedicação exclusiva, visto que dada a natureza das atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão (de chefia, assessoramento e direção), torna-o incompatível com os requisitos do ato administrativo de lançamento do ITR.

De acordo com tais premissas, os Tribunais Pátrios têm decidido que o lançamento de ITR por servidor que não seja de carreira com atribuição específica de lançamento de crédito tributário, está viciado de nulidade, por não respeitar os requisitos da atribuição delegada pela União.

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Bruno Cesar Pio Curado – OAB/GO 29.659. Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal

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