Em decisão liminar, a Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental, da Comarca de Rio Verde (GO), concedeu a um produtor rural a suspensão imediata da cobrança de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de imóveis ao capital social da empresa rural, permitindo ao produtor a isenção de R$52 milhões do tributo no processo de holding familiar.
Tudo começou em julho de 2022, quando um produtor rural entrou com requerimento junto à Prefeitura de Rio Verde para obter a Certidão de Imunidade do ITBI para integralização de bens imóveis ao capital social da empresa. Do outro lado, porém, um fiscal de tributos do município entendeu que sobre o valor do imóvel incorporado, que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haveria sim a incidência do tributo. Em e-mail enviado ao requerente, o fiscal concluiu que “a imunidade seria somente do valor integralizado ao capital societário como descrito no Contrato Social, incidindo o ITBI sobre a parte excedente”.
No entanto, ao negar a imunidade tributária do ITBI ao produtor rural, a municipalidade teria ofendido o direito líquido e certo do contribuinte, “afrontando diretamente o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, além da Legislação Municipal vigente do Código Tributário”, como registrado pelos advogados responsáveis pelo processo, Leonardo Amaral e Heráclito Noé, integrantes da equipe tributária do escritório Amaral e Melo Advogados. Nesse sentido, foi requerida concessão liminar para que a Prefeitura fornecesse de imediato a Certidão de Imunidade Tributária, independentemente do valor, ou que suspendesse a elegibilidade do ITBI até o julgamento final do mandado de segurança.
No processo, foram utilizados dois argumentos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que questionaram não só a plausibilidade, como o perigo da demora em não ter a imunidade tributária concedida. E o que resultaria em uma tributação de R$52 milhões ao produtor rural, foi revertido em economia, pois o juiz do caso decidiu em liminar de urgência a suspensão imediata do imposto até o final do julgamento.
O advogado tributarista, Leonardo Amaral, acredita que o julgamento final seguirá a mesma determinação da liminar. “A tese utilizada na medida judicial mostra que a lei municipal de Rio Verde é diferente dos demais municípios do Brasil, o que favorece o judiciário a reconhecer que não se pode cobrar”, explica o tributarista especialista em agronegócio e coordenador da equipe responsável pelo caso.