Uma vitória para mães e filhos, e cidadãos, em geral, que recebem pensão alimentícia. Foi alcançado, no mês de agosto de 2022, com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o afastamento acerca da incidência do imposto de renda sobre essas verbas. Antes da decisão, ações individuais já eram realizadas para afastar a incidência do imposto, entretanto, não abrangia a todos e ainda deixava dúvidas sobre como proceder para deixar de pagar o imposto e sobre a possibilidade de restituição.
Após a decisão do STF, a própria Receita Federal tem feito esclarecimentos sobre a forma de restituição. O advogado, especialista em Direito Tributário e sócio da SNF Advogados, Luis Felipe Figueiredo, ressalta o caráter social da decisão com o entendimento de que os valores da pensão alimentícia não teriam uma natureza de renda, mas correspondem ao que é chamado de “mínimo existencial” não tributável.
“De fato, essa é uma realidade da maior parte das pessoas do Brasil que recebem pensão alimentícia, dado as suas situações financeiras. O valor que é recebido, a título de pensão, corresponde ao mínimo existencial, para garantir a subsistência dela. Sob essa ótica, teve esse cunho social, e foi uma das razões para não ser tributado, segundo entendimento do STF”, afirma o advogado.
O especialista em Direito Tributário ainda comenta sobre o entendimento de que o Imposto de Renda em pensões alimentícias já estaria sendo recolhido pelo pagador, o que também teria sido levado em consideração na decisão do STF. Na visão de Luis Felipe Figueiredo, ao transferir essa obrigação para quem recebe o alimento, existiria uma bitributação, uma vez que os valores repassados já foram tributados na origem. “A reincidência tributária acarreta no desatendimento à própria finalidade da pensão, pois retira o valor que seria gasto com despesas de subsistência, educacionais, como o que é propriamente estabelecido pelo Direito de Família”, ressalta.
Ressarcimento
Celiana Pereira, gerente Tributária do Grupo Prestacon – empresa goiana que oferece, de forma objetiva e segura, as retificações necessárias para que seus clientes possam reaver direitos sobre o tema da decisão do STF-, explica que a Constituição Federal determina os fundamentos do que é pensão alimentícia e qual destinação esperada para tais recursos – conceito que foi utilizado pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) para mover a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 sobre o tema e que levou à decisão do STF.
A gerente do Grupo Prestacon lembra que a votação no STF foi majoritária prevalecendo o entendimento de que os ganhos provenientes de pensão alimentícia não estão sujeitos ao Imposto de Renda. Conforme esclarece Celiana, a decisão também resguardou ao contribuinte, que tenha sofrido retenções do imposto, o ressarcimento dos últimos cinco anos. O reembolso se dará de acordo com a manifestação, realizada no mês de outubro de 2022, pela Receita Federal.
O CEO do Grupo Prestacon e advogado especialista em Direito Tributário, Stenio Silva, orienta que em caso de declarações que já tiverem tido valores a restituir, a retificação da declaração ensejará em novo valor a ser restituído, que deve ser creditado diretamente na conta do contribuinte. De acordo com Stenio, já em caso de declarações que tenham pago tributos e agora venham a ter valor a restituir, a declaração acessória de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) deverá ser transmitida para, então, reaver valores eventualmente pagos de forma indevida.
“Em ambos casos, será identificado o plano de ação, a partir de uma Declaração Retificadora do Imposto de Renda para cada ano calendário. A mesma interpretação vale para as declarações de imposto de renda que possuam dependentes com ganhos de pensão alimentícia. Aos alimentantes (quem paga a pensão alimentícia), permanecem com entendimento de possibilidade de dedução dos pagamentos como despesa na Declaração Anual de Imposto de Renda”, esclarece o CEO.