Excluídas do Perse podem recorrer à justiça para manutenção dos benefícios

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Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos criou ações temporárias e emergenciais que oferecem condições de mitigar as perdas sofridas no período de calamidade pública (Freepik)

Por Weverton Ayres Fernandes da Silva

Por Weverton Ayres Fernandes da Silva

Nesta semana, atendi uma empresa de São Paulo que trouxe um questionamento bastante interessante acerca do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que vale ser compartilhado.

Desde o ano de 2021, essa empresa aproveitava os benefícios desse programa, de maneira que não recolhia IPRJ, CSLL, PIS e COFINS.

Em janeiro de 2023, todavia, a atividade desse cliente foi uma das 50 atividades excluídas do PERSE pelo Ministério da Economia em janeiro de 2023. Dessa forma, a empresa teria que voltar a recolher os tributos federais normalmente sem a aplicação de qualquer benefício fiscal.

O empresário, então, questionou se haveria saída para essa situação, de modo que a empresa continuasse a aproveitar os benefícios do PERSE. É a resposta a esse questionamento que quero compartilhar com vocês.

Adiantando a resposta para esse questionamento, é possível sim reverter essa situação, mas não é tão fácil e vou te explicar o porquê. Mas, antes de entrarmos no mérito da questão em si, vamos relembrar do que se trata esse programa.

ENTENDENDO O PERSE

O PERSE é um programa do Governo Federal de maio de 2021 que trouxe benefícios fiscais para as empresas do Setor de Eventos, que foi um dos mais afetados pelas restrições impostas pela pandemia do coronavírus e pela crise econômica que se instalou após ela.

Dentre as atividades que podem ser beneficiadas com esse programa, estão: 1) a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos; 2) casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; 3) hotelaria; 4) cinemas; 5) prestação de serviços turísticos.

O benefício mais relevante desse programa é a redução a 0 (zero) das alíquotas dos principais tributos federais, a saber, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. As empresas que se enquadram nas condições desse programa não precisarão recolher esses tributos federais até dezembro de 2026.

Vejamos um exemplo fictício: uma empresa prestadora de serviço que esteja no lucro presumido e que tenha faturamento anual de 10 (dez) milhões de reais. Caso se enquadre no PERSE, essa empresa teria uma redução de cerca de 1,5 (um vírgula cinco) milhão de reais por ano a título de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Como o PERSE tem o prazo de 5 (cinco) anos, o impacto financeiro nesse exemplo seria de 7,5 (sete vírgula cinco) milhões de reais no fim do período.

Trata-se, claramente, de um oxigênio para as empresas do setor, que muito sofreram durante e após pandemia. É, além disso, um auxílio financeiro para que a empresa possa investir no negócio e buscar reduzir os prejuízos suportados durante a crise.

A EXCLUSÃO DE 50 ATIVIDADES DO PERSE

A lei que instituiu o PERSE delegou ao Ministério da Economia a definição dos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que seriam abrangidos pelos benefícios fiscais.

O Ministério da Economia, em junho de 2021, editou uma Portaria na qual elencou 88 (oitenta e oito) CNAEs de empresas que poderiam usufruir do benefício de alíquota 0 (zero) dos tributos federais.

Dentre essas atividades, estavam hotéis, pensões, bares, lanchonetes, aluguel de palco, estrutura, equipamentos e máquinas para eventos, vigilância e segurança privada, serviço de alimentação para eventos e recepções.

No curso do benefício, o Ministério da Economia decidiu excluir 50 (cinquenta) atividades do PERSE em dezembro de 2022, sem qualquer aviso prévio. Dentre as atividades excluídas, destacam-se as atividades de bares, lanchonetes, aluguel de equipamentos e máquinas para eventos, vigilância e segurança e o serviço de alimentação para eventos e recepções.

Com essa alteração, as empresas que exercem essas atividades deverão voltar a recolher o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS a partir de janeiro de 2023.

Verdade seja dita: as regras foram alteradas no meio do jogo. O Estado, após ter criado uma expectativa legítima nos contribuintes de redução da carga tributária após uma grave crise econômica, quebrou o compromisso feito com as empresas do setor.

O Estado nem sequer considerou que o restabelecimento da cobrança desses tributos pode simplesmente levar diversas empresas à falência, visto que elas já se planejaram para os próximos anos considerando o benefício fiscal.

Diante desse ato do Ministério da Economia, voltamos ao questionamento da empresa de São Paulo: é possível reverter essa situação e continuar aproveitando os benefícios do PERSE?

Já adiantamos que sim, mas como isso é possível? Vejamos a seguir.

AS ILEGALIDADES DO ATO DE EXCLUSÃO DAS 50 ATIVIDADES DO PERSE

Ao se analisar a Portaria por meio da qual o Ministério da Economia excluiu as 50 (cinquenta) atividades do PERSE, percebe-se algumas ilegalidades, que podem invalidá-la por completo e garantir a manutenção dos benefícios às empresas que exercem uma dessas atividades.

A primeira ilegalidade diz respeito à alteração das regras de um benefício fiscal no curso de seu aproveitamento.

O Código Tributário Nacional estabelece que uma isenção que tenha prazo e condições determinados não pode ser revogada ou alterada pelo Estado. Assim, o Estado tem o dever de esperar o cumprimento do prazo para, só então, rever o seu entendimento acerca do benefício fiscal. Essa disposição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à redução de alíquota a 0 (zero), que tem o mesmo efeito prático da isenção.

Se tivesse instituído o benefício fiscal de redução de alíquota a 0 (zero) sem estabelecer prazo ou condições pré-determinadas, o Estado poderia revogar ou alterar esse benefício a qualquer tempo.

No caso do PERSE, há prazo e condições muito bem delimitados em lei, Portaria do Ministério da Economia e em Instruções Normativas da Receita Federal. Diante desse fato, o benefício fiscal deve ser cumprido pelo Estado em seus exatos termos sem qualquer revogação ou alteração no curso desse programa.

Nessa mesma linha de raciocínio, a segunda ilegalidade corresponde à violação da segurança jurídica, da lealdade da Administração Pública, do direito adquirido e da boa-fé do contribuinte.

Ora! O Estado firmou um compromisso com o contribuinte com prazo e condições determinados. Ele, portanto, não pode mudar de ideia e alterar esse compromisso no curso do benefício fiscal e prejudicar as empresas, que já projetaram o cenário econômico considerando a redução da carga tributária. Trata-se, portanto, de um direito adquirido das empresas.

A terceira ilegalidade é referente ao não cumprimento da regra da anterioridade. A Constituição Federal impõe que o Estado não cobre o tributo no mesmo exercício financeiro, tampouco antes de decorridos noventa dias, da sua instituição ou majoração.

No caso do PERSE, a exclusão das atividades, que só foi publicada em 02/01/2023, teve como consequência a majoração dos tributos, visto que antes estavam com a alíquota 0 (zero) e agora voltarão às suas alíquotas normais.

Uma vez que foi publicado em 02/01/2023, esse ato de exclusão só tem efeito no ano de 2024, para o caso do IRPJ e da CSLL, e após decorridos 90 (noventa) dias, para o caso do PIS e da COFINS.

DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SITUAÇÃO

Em razão dessas ilegalidades, as empresas podem buscar reverter essa situação por meio de uma ação judicial. Essa ação terá a finalidade de pleitear o afastamento dos efeitos do ato de exclusão das atividades, de maneira que a empresa possa continuar usufruindo da redução a 0 (zero) das alíquotas dos tributos federais até o ano de 2026.

Já existem decisões favoráveis aos contribuintes no sentido de se afastar os efeitos da Portaria por meio da qual o Ministério da Economia exclui as atividades do aproveitamento dos benefícios do PERSE.

É o caso da Associação Brasileira de Eventos (ABRAFESTA) que ingressou com uma ação judicial para afastar essa exclusão e obteve decisão liminar favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que todos os seus associados permaneçam usufruindo os benefícios do PERSE.

Também é o caso da empresa GR Serviços e Alimentação que propôs ação judicial e obteve liminar favorável do mesmo tribunal e continuará aproveitando a redução de alíquota. Veja as palavras do Desembargador Federal Marcelo Saraiva que concedeu o direito à empresa:

“A exclusão de CNAE’s do benefício do PERSE, que foi inicialmente previstos pela Portaria nº 7.163/21, por parte da Portaria nº 11.266/22, rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido da Agravante, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência.” (grifei)

Desse modo, as empresas que foram excluídas dos benefícios do PERSE que se sentirem prejudicas podem procurar um advogado tributarista para avaliar a possibilidade de se combater essas ilegalidades por meio de uma ação judicial.

Com o êxito no processo, a empresa poderá manter o aproveitamento dos benefícios e, consequentemente, reduzir sua carga tributária para investir em seu negócio e mitigar as perdas sofridas nessa crise.

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Weverton Ayres Fernandes da Silva

Advogado tributarista no GMPR Advogados

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