Em razão da atual crise econômica, agravada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), o governo federal criou um programa que estimula o micro e pequeno empresário a regularizar seus débitos em dívida ativa do Simples Nacional. No entanto, maior parte dos débitos não está em dívida ativa e ficou sem opção de parcelar.
Diante deste quadro, a Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás (Acieg) impetrou mandado de segurança e conseguiu liminar, proferida pelo juiz Leonardo Buissa, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, para que seus associados tenham o direito de requerer o envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), independentemente de esgotado o prazo de 90 dias previstos para tal encaminhamento, com o objetivo de permitir a adesão à transação do Simples Nacional conduzida pela PGFN, a qual deve ser solicitada pelo empresário em débito até o prazo máximo de 31 de março de 2022. Decisão é inédita no Brasil.
Em 10 de janeiro, foi instituído o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional sob responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN/ME nº 244), que permite a negociação do débito em condições que levam em consideração o grau de recuperabilidade dos débitos, ou seja, a capacidade de pagamento do devedor. Este dado será analisado pelas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-financeiras prestadas pelo empresário ou por terceiros à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Este programa possui uma peculiaridade ímpar, leva em consideração a capacidade de pagamento do devedor; algo que não se verifica em nenhuma outra modalidade de quitação de débitos tributários. De tal modo, a entrada corresponde a 1% do valor consolidado da dívida (em 8 parcelas mensais), com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, dividido em até 137 parcelas mensais.
Situação que não se verifica no parcelamento comum (entrada de 20%, 60 parcelas mensais, sem redução de juros, multas etc.), nem em parcelamentos extraordinários (como o Refis, neste também há redução de juros, multas etc., mas até o momento não há nenhum válido, o que temos é uma discussão legislativa no Parlamento brasileiro, mas ainda não aprovada).
Acontece que tal programa somente permitirá a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da PGFN até o dia 31 de janeiro de 2022, ou seja, os débitos não encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB) à PGFN até a presente data, não poderão ser objeto de negociação. Em outros termos, como é este o órgão responsável por transacionar com o contribuinte o débito tributário em aberto, é imprescindível que ele já conste em seu sistema, ou seja, que já esteja inscrito em dívida ativa.
Ocorre que muitos contribuintes possuem débitos do Simples Nacional em aberto, registrados no cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB), porém, ainda não encaminhados à PGFN. Ou seja, um órgão público federal ainda não comunicou ao outro a existência de tal pendência tributária. E tal ausência de comunicação – no caso do programa de transação em questão – atua como um impeditivo à adesão do contribuinte ao benefício proposto pelo governo federal. Logo, percebe-se que por uma inércia do ente federal (RFB), os contribuintes em débito com o Simples Nacional terão impedido o direito de aderir ao programa de regularização fiscal.
A ACIEG conseguiu que todos os débitos tributários, de optantes do Simples, junto à Receita Federal fossem passíveis de quitação pelo programa da PGFN, com as mesmas condições e com um prazo de 90 dias para adesão.