Empresários, em Assembleia Geral por eles convocada, aprovam alteração do estatuto do Sindilojas

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As alterações estatutárias são de cláusulas eleitorais do Sindicato (Imagem: Rawpixel)

Em assembleia do Sindicato do Comércio Varejista do Estado de Goiás (SIndilojas-GO), convocada por empresas associadas, como permite o estatuto da entidade, foram aprovadas alterações estatutárias de cláusulas eleitorais do Sindicato. A reunião ocorreu ontem (24), na Associação Comercial (Acieg), obedecendo os protocolos sanitários dos decretos referentes à Covid-19 e teve aprovação unânime do Capítulo VI do Estatuto Social, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 41. A eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás será realizada em Assembleia Geral, a votação por escrutínio secreto no período das 09:00hs às 12:00hs. O prazo para convocação será de 30 (trinta) dias corridos antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, sendo este dia final de semana ou feriado será realizada no primeiro dia útil subsequente, observados os seguintes princípios:

I – Convocação mediante edital, mencionando a pauta, data, local e horário de votação;

II – Convocação deverá ser publicada em jornal, afixada na sede do sindicato e enviado nos endereços eletrônicos dos associados que tenham cadastrados no sindicato;

III – Poderá participar da Assembleia o associado quite com sua contribuição sindical;

IV – Os candidatos aos cargos mencionados na cláusula 41, deverão apresentar chapa em Assembleia de eleição, devendo constar na apresentação da chapa as seguintes informações:

a) A chapa conterá os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, com os nomes dos respectivos candidatos, seguido dos nomes dos suplentes, caso houver;

b) A chapa deverá constar o nome, RG, CPF, endereço, qualificação da pessoa jurídica que representa e deverão ser anexados os documentos pessoais, comprovante de endereço, contrato social da empresa e a última alteração;

c) No requerimento para se candidatar, deverá constar nome da chapa, qualificação dos candidatos e os cargos que pretendem concorrer.

§ 1º – Para participar do pleito eleitoral, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Comprovar a condição de comerciante, com efetivo da atividade ou, no caso de aposentado, comprovar a condição de aposentado como empresário na categoria do comércio varejista representado pelo SINDICATO;

b) Integrar o quadro de associado com período mínimo de 06 (seis) meses da data da Assembleia para o pleito eleitoral;

c) Não ter desaprovação nas contas relativas ao exercício de cargo de administração ou representação sindical que eventualmente tenha exercido;

d) Não incorrer em inelegibilidade;

e) Não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena.

§ 2º – São condições para o associado se candidatar aos cargos de Diretor Presidente, Diretor 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes:

a) Preencher todos os requisitos exigidos neste artigo 41;

§ 3º – Iniciada a Assembleia, os candidatos protocolizarão a chapa na mesa diretiva;

§ 4º – Os documentos mencionados no § 1º deste artigo 41, serão analisados em Assembleia de eleição por três associados que serão eleitos nesta Assembleia e comporão a mesa diretiva juntamente com os demais, conforme previsto neste Estatuto Social.

§ 5º – Cada candidato ao cargo de Presidente poderá apresentar sua proposta no prazo de 10 (dez) minutos;

§ 5º – A cédula de votação deverá constar espaço para o associado escrever o nome da chapa que pretende votar;

a) A contagem dos votos será realizada em Assembleia após o vencimento do horário previsto no caput do artigo 41.

Art. 42 – Será de 4 (quatro) anos a duração do mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes do SINDICATO junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado de Goiás, com início no dia 24 de março do ano eleitoral.

Parágrafo Único – Havendo destituição ou renúncia de toda a Diretoria, será feita nova eleição, destinada a cobrir o restante do mandato. Se faltar menos de 1(um) ano para o final do mandato, este será acrescido ao mandato da Diretória a ser eleita para o mandato seguinte, observado o disposto no Art. 47.

Art. 43 – Para eleição de representantes da categoria perante órgãos públicos ou privados, a escolha será feita pela Diretoria.

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