Por Caio Naves
Quando realizamos negócios e firmamos contratos envolvendo imóveis ficamos sujeitos, em muitas oportunidades, ao pagamento de tributos. Nesse contexto, merecem nossa atenção as situações em que não deve haver tributação. Estou falando da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em caso de usufruto. Explico.
Muitas pessoas utilizam da estratégia de comprar um determinado bem imóvel e colocá-lo em usufruto (ou usufruto vitalício) em nome de outra pessoa. Vamos lembrar o que significa usufruto.
Para os operadores do direito o usufruto é um “direito real em coisa alheia de caráter temporário, que tem como característica primordial a aderência inexorável do direito à pessoa do usufrutuário, já que não se prolonga além da vida dele (art. 1.410, I, do CC), admitindo duração menor quando pactuado a termo ou condição resolutiva” (in “Curso de direito civil: direitos reais”, volume 5, 13ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 790).
De forma mais simples, usufruto ocorre quando existe uma determinada pessoa que é a proprietária de um bem imóvel (quem detém a escritura deste imóvel), enquanto outra pessoa foi nomeada usufrutuária deste bem, ou seja, quem poderá usar e gozar deste imóvel.
De tudo que foi dito, uma coisa é certa: no usufruto não ocorre transmissão da propriedade, mas tão somente a gravação do bem imóvel com um direito real sobre o uso e fruição desse bem. Ou seja, o usufrutuário não passa a ser um novo proprietário, ele apenas passa a poder utilizar regularmente do bem imóvel. O que se está tratando é tão somente o direito de posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos, e não sobre a livre disposição da coisa, a qual permanece com o proprietário do imóvel.
Apesar do que foi mencionado é comum que os Estados da Federação realizem a cobrança do ITCD para se instituir e também para baixar o usufruto, o que não é regular, visto que não ocorreu a situação causa mortis nem a doação. Isto porque, na medida em que não há transmissão de direitos, não há que se falar em fato gerador para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, sendo inexigível o ITCD nesta hipótese.
Se determinada pessoa quiser aplicar o usufruto sobre determinado imóvel e ainda não tiver realizado o pagamento do ITCD, pode ser adotada a medida judicial adequada para que a cobrança seja afastada. Por outro lado, caso o pagamento já tenha sido realizado ainda há solução, de modo que pode ser pedida a restituição dos valores pagos irregularmente.
Na medida em que as regras tributárias devem obediência ao princípio da legalidade, as estratégias que são utilizadas quando falamos de impostos devem ser muito bem pensadas. Por isso é importante entender minimamente a legislação, justamente para economizar tempo e dinheiro, dentro do que a lei permite.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Caio Naves
Advogado no escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados
Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Advocacia Corporativa pela Fundação do Ministério Público/RS. Membro do Comitê Regional do PJ-e do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região. Professor na Escola Superior da Advocacia da OAB/GO (ESA-GO). Atua em processos de recuperação judicial e direito imobiliário