Assembleia geral de credores na Recuperação Judicial

Renaldo Limiro

Advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em Recuperação Judicial; autor de vários livros jurídicos; MBAs e pós-graduações por FGV, UFG e PUC-GO; articulista de vários veículos, conferencista e palestrante.
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Maneira de publicação, direito e a forma do voto são algumas das novidades trazidas pela Lei 14.112/2020 à assembleia geral de credores (Crédito da imagem: Freepik/rawpixel.com)

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de número 11.101/05, sofreu no final do último ano diversas alterações e introduções trazidas pela Lei número 14.112/2020, sendo um dos seus alvos a assembleia geral de credores. Uma primeira e importante modificação neste instituto trata-se da sua forma de publicação que, ao contrário da antiga, quando era feita em órgão oficial e jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, deverá sê-la agora no Diário Oficial Eletrônico e disponibilizada no sítio eletrônico do administrador judicial (art. 36).

Ao art. 39 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, que cuidam e regulam o direito e a forma do voto na assembleia geral, foram acrescentados pela Lei 14.112/2020 os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, sendo as seguintes as disposições do citado parágrafo 4º:

“Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:

I – termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;

II – votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou

III – outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz”.

Assim, toda e qualquer deliberação prevista na Lei 11.101/05 que tiver que ser realizada via assembleia geral de credores ganha três formas diferentes de realização, sendo que estas substituem aquela com os mesmos efeitos.

Reforça a Lei transformadora em seu § 5º, deste artigo 39, que

“as deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial”.

Ou seja, que após a realização da assembleia geral de credores realizada por qualquer uma das três formas de substituição, tem o administrador judicial a responsabilidade, antes de encaminhar a respectiva ata ao juízo condutor do feito, de também emitir parecer sobre a regularidade daquela forma utilizada. Isso, a nosso ver, dará elementos ao julgador para a sua decisão de concessão ou não da recuperação judicial.

Também, quanto à assembleia geral de credores, foi acrescido pela Lei número 14.112/2020 o artigo 45-A e seus quatro parágrafos, cujo caput dispõe que

“as deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei”.

Já o parágrafo 2º deste artigo 45-A, diz que “as deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei”, cuja forma original é a de que o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

Por fim, o § 4º, diz que as deliberações no formato previsto neste artigo (o 45-A) serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. Aqui, observa-se não só a responsabilidade de o administrador judicial emitir parecer, mas também a participação do Ministério Público que emitirá o seu parecer. Porém, um nada tem a ver com o outro, mas ambos, da mesma forma acima, entendemos, dará elementos para o juízo conceder ou não a Recuperação Judicial.

Estas alterações e introduções no instituto da assembleia geral de credores na Recuperação Judicial e muitas outras na Lei 11.101/05, dizem os experts, visam o seu aperfeiçoamento. Porém, este pensamento não é unanimidade entre os pensadores do Direito. Só o tempo, com a respectiva aplicação da Lei e o pensamento e ingerência dos jurisconsultos, é que se saberá com exatidão dos acertos e erros destas modificações.

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