Assembleia desarma armadilha do parcelamento do ICMS

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*** Por Marília Vecci

A ACIEG fez história ao realizar, em maio de 1997, um evento entre empresários, auditores, contadores, advogados e palestrando os mais renomados tributaristas do país e de Goiás, empresários e os técnicos qualificadíssimos da Secretaria da Fazenda. Nesse evento denominado “Fórum de Tributos Estaduais da ACIEG, Secretaria da Fazenda e Tributária Consultoria” a ACIEG, sob a presidência de Malkon Merzian conquistou um “lugar de fala” na feitura de partes do Anexo IX do Decreto em elaboração e, especialmente, das disposições relativas à substituição tributária.

Designou-me a ACIEG para a tarefa de coordenar seu grupo composto de empresário de diversos setores, onde destaco Manoel Augusto das Transportadoras de cargas, Cláudio Chini das Mineradoras, Alberto Borges das Indústrias de Óleos Vegetais, Pedro Arantes dos Produtores Rurais. Reuniões de altíssimo nível pelas duas partes – Empresários e Secretaria – entre os meses de junho e agosto de 1997.

Está aí o Decreto n° 4.852/1997 e sobre ele, na parte que dispõe sobre Parcelamento é que vou conversar: A figura denominada de parcelamento é uma espécie da figura jurídica da Moratória, concedida em lei. O Código Tributário Nacional (CTN) é definitivo ao impor que a moratória e sua espécie parcelamento terão definidas em lei, entre outros quesitos: o tributo ao qual se aplica, as garantias que devem ser fornecidas e as condições de sua concessão.

Ocorre, todavia, que o nosso Código Tributário Estadual (CTE) decidiu que parcelamento não é moratória e remeteu para o Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE) fixar os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos relativamente aos parcelamentos. Assim sendo, quaisquer condições a serem exigidas do Contribuinte para obter parcelamento terão que estar estipuladas no RCTE e nunca em Instruções Normativas.

O RCTE disciplina o parcelamento normal do ICMS nos artigos 13 ao 18 do Anexo IX que é o anexo que dispõe sobre benefícios fiscais. Ora, se está no Anexo IX, cujo título é “Dos Benefícios Fiscais” o parcelamento do ICMS em Goiás é um benefício.

À vista disso, a restrição ou condição disposta na Instrução Normativa n° 1.118/2012 da SEFAZ-Goiás em seu artigo 1°, parágrafo único, inciso II não poderia ser imposta por instrução normativa. À rigor, pelo CTN deveria ser por Lei específica, mas como pelo nosso CTE o legislador deferiu para Regulamento, que a condição seja estipulada via Decreto.

A boa notícia a se analisar aqui é o Projeto de Lei n° 09 de 2020 de autoria do Deputado Estadual Chico KGL, aprovado em segunda discussão em 13/05/2020 e enviado para a Governadoria em 21/05/2020. Votaram os legisladores goianos para acabar com uma situação perversa contida na IN 1.118 de 2012 que impõe a condição de que o ICMS não pago nos 03 últimos meses mais recentes não pode ser parcelado.

Não pode ser parcelado, mas pode ser autuado – aqui está a armadilha: o empresário em dificuldade de caixa fica exposto ao fisco que irá lançar um auto de infração com multa e outros acréscimos e ainda exposto à representação ao Ministério Público como se fora criminoso.

O projeto de lei em comento tem o grande destino de criar impedimento para que se autue atrasos involuntários e lança luz sobre uma perversidade da legislação. Este projeto protege o Empresário neste período de dificuldades sociais e econômicas, realça o papel da ACIEG e da Assembleia na defesa do Empresário.

*** Marília Vecci é ex vice-presidente da ACIEG, atualmente Diretora; ex Conselheira do CAT-GO; professora universitária e advogada tributarista no escritório Terra e Vecci Advogados Associados.

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