As negociações coletivas, fontes de custeio da atividade sindical e a reforma trabalhista

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Confira artigo do advogado Raulino Souza sobre a questão sindical pós-reforma trabalhista (Crédito da foto: Agência Brasília)

Por Raulino Souza

A Reforma Trabalhista trouxe alterações que fomentaram a esperança de retorno dos níveis de desenvolvimento econômico e empregabilidade no país. A significativa redução de demandas trabalhistas, tão logo passaram a valer as novas regras, ainda que com possibilidade de sofrer elevação com os reflexos da pandemia (efeito passageiro), pode representar que, de fato, a expectativa de melhoria faz sentido.

Claro que a retomada do crescimento do país depende, e muito, de outros fatores, especialmente econômicos e agora, sobretudo, da superação da crise de saúde. Entretanto, é visto com bons olhos o entrave criado contra a possibilidade de demandas absurdas sem qualquer ônus para o empregado que atuava de má-fé, pois a CLT agora prevê, ainda que com pouca efetividade, a possibilidade da condenação do reclamante às custas processuais e honorários advocatícios.

Várias mudanças vêm sendo implementadas, e independentemente de posição ou opiniões políticas, trazem números positivos quando a pauta é “empregabilidade” e “vínculos formais”. Entre as medidas, talvez uma das mais importantes, dada a sua repercussão no direito de liberdade de associação e representatividade sindical, foi a necessidade de autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto da contribuição sindical em sua remuneração.

A Reforma extinguiu a compulsoriedade da contribuição sindical, proibindo que o trabalhador sofra, sem sua prévia e expressa anuência, a cobrança ou descontos de qualquer natureza, mesmo que estabelecidos em Convenção Coletiva. A intenção do legislador foi afastar a “natureza tributária” antes atribuída à contribuição sindical, não sendo obrigatória aos trabalhadores caso não autorizem expressamente o desconto ou se oponham quando da realização da cobrança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que foi correta a extinção da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical (ADI nº 5.794/DF), firmando o entendimento de que essa obrigatoriedade não era compatível com a liberdade sindical plena, e essa interpretação deve ser extensiva também para o empregador, pois, de igual sorte, não pode este ser compelido a custear compulsoriamente a entidade sindical.

O que acontecia antes da Reforma Trabalhista era a contribuição compulsória por todos os trabalhadores e empregadores, assegurando uma fonte inesgotável de receita aos sindicatos, enquanto apenas uma pequena parte desejava se filiar e participar das entidades, seja por entender válidos/úteis os serviços oferecidos, para participar efetivamente da defesa dos interesses da categoria, ou mesmo para ter voz ativa nas negociações sindicais.

A alteração provoca a necessidade dos sindicatos de efetivamente mostrarem a sua importância e o valor dos serviços que prestam ou oferecem, para que façam jus à contribuição de seus associados, como fonte legítima de custeio, e há exemplos de entidades que, de fato, oferecem serviços que justificam sua existência, por assim dizer. Qualquer outra conduta que vá na contramão dessa linha, de mostrar o serviço e a importância da representatividade sindical, para então merecer a contribuição de seus associados, precisa ser rechaçada pelo judiciário.

Nesse caminhar, não só a legítima representação, a oferta de serviços mais vantajosos e a defesa dos interesses dos seus associados, mas também as negociações coletivas, passam a ser relevante ferramenta para que os sindicatos demonstrem sua importância, conquistando e entregando proveitos que justifiquem sua manutenção e custeio por seus afiliados, e atuando como pacificador das relações, resolvendo problemas históricos e, também, pontuais, sempre objetivando o melhor interesse de seus representados, fortalecendo a entidade como um meio e não um fim.

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Raulino Souza ([email protected]) é advogado do Miranda Oellers Ribeiro Caldart Souza Advogados

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