Por Dedierre Gonçalves
O Brasil atingiu em março deste ano (2023) o maior índice de inadimplência histórica dos levantamentos já realizados pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) e pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito). De acordo com os números levantados, quatro em cada dez brasileiros adultos (40,58%) estava com alguma restrição, o que representa 66 milhões de brasileiros com dívidas atrasadas.
Com o crescimento do endividamento há um consequente aumento de demandas judicias buscando a satisfação de crédito, bem como uma ampliação na criatividade daquelas empresas e pessoas que buscam por meio de processos judiciais medidas para receberem as dívidas.
A legislação processual civil brasileira admite hoje a possibilidade de medidas atípicas, ou seja, não convencionais, a fim de coercitivamente obrigar que o devedor pague o débito. Contudo, a grande questão é quando essas medidas atípicas esbarram em outros direitos básicos do devedor, como o de ir e vir.
Assim, não é incomum hoje em dia ouvir falar que devedor impetrou habeas corpus para poder ter de volta sua CNH ou passaporte, pois, apesar desse remédio constitucional ser normalmente utilizado na seara criminal, o mesmo direito protegido é dito como infringido, qual seja o de livre locomoção do cidadão.
Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 5.941/DF, de Relatoria do Ministro do Luiz Fux, se pronunciou da seguinte forma:
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
O entendimento externado pelo STF leva a crer que é possível a apreensão da CNH e passaporte de inadimplentes, contudo deve ser observado o caso em específico. Então, o que isso quer dizer?
Quer dizer que cabe a cada juiz, na singularidade do caso, e ainda na tentativa frustrada de outras medidas, impor ou não as medidas de suspensão da carteira de motorista, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito.
E é exatamente isso que vemos hoje! Apesar de ser possível tais medidas atípicas, muitas vezes os juízes acabam optando por não acatar pedidos nesse sentido, pois aduzem que tais medidas não seriam proporcionais a satisfação do crédito perseguido com a ação.
Mas e você leitor, entende ser possível tal medida? Ou ela seria muito agressiva?
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Dedierre Gonçalves é advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.