A Lei de Cotas para PCDs: desafios e obstáculos

Leo Moreira

Empresário e professor, mestre em Gestão de RH e inteligência de Negócios, MBA em controladoria e finanças, MBA em Gestão Empresarial, MBA em Gestão Empresarial e Serviços. Cursou técnicas de negociação na Harvard University (EUA) e Gestão de riscos e tomadas de decisões na Chicago University (EUA). Diretor e 1º vice presidente do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados de Goiás - SEAC-GO. Mestre em Administração de Empresas (Must University) e diretor da Acieg.
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Na estreia de sua coluna, o executivo Leo Moreira reflete sobre a necessidade de adaptar a fiscalização da Lei de Cotas para PCDS à realidade das empresas (Crédito da imagem: Freepik)

A lei de cotas para PCDs (pessoas com deficiência) (art. 93 da Lei nº 8.213/91) estabelece que empresas com cem ou mais empregados preencham uma parcela, cuja porcentagem varia de 2% a 5% de acordo com número de funcionários, de seus cargos com pessoas com deficiência.
Acontece que a lei é ampla e ignora características peculiares de algumas atividades econômicas, fazendo com que o cumprimento de cotas fique comprometido e, em alguns casos, praticamente impossível cumprir.

Exemplo claro está em segmentos como construção civil, logística, cargas, limpeza, jardinagem e afins. Estas atividades fazem uso de mão de obra primária (com pouca escolaridade e pouca qualificação técnica) que demanda esforço físico intenso, mobilidade e cuja remuneração é historicamente baixa. Sendo assim, podemos afirmar com propriedade que alguns tipos de deficiência não se enquadram minimamente nos cargos ora disponíveis. Não porque as empresas não querem, mas sim pelo fato destas limitações físicas inviabilizarem o cumprimento das funções com os resultados esperados e, sobretudo, com segurança para o próprio trabalhador.

Mesmo diante de todas as dificuldades, a maioria das empresas vem procurando cumprir a exigência legal, disponibilizando vagas publicamente às pessoas com deficiência, por meio de anúncios em jornais, agências de emprego e ofícios às entidades que lhes dão assistência. Porém, a negativa e a baixa adesão partem dos próprios candidatos, cujos motivos óbvios estão na natureza do cargo ofertado e principalmente na remuneração pouco atrativa. Lembramos ainda que, caso o candidato opte em trabalhar, na maioria das vezes, deve renunciar à pensão mensal, estipulada pela Lei Orgânica de Assistência Social, que algumas PCDs possuem. Isso mesmo, muitos recebem um salário mínimo do governo para ficar em casa.

O fato é que, mesmo as empresas buscando cumprir a legislação e comprovando os esforços ora mencionados, a fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Secretaria de Providência e Trabalho são taxativas e, em sua totalidade, os autos de infração são prontamente aplicados no rigor da lei, sem levar em consideração o mínimo de razoabilidade e aplicabilidade.

Acontece que as pessoas com deficiência economicamente ativas vêm nos últimos 20 anos recebendo, de forma acentuada e sistêmica, uma atenção especial merecida dos governos. Além disso, estão se qualificando e buscando oportunidades em mercados que lhes dão maior projeção econômica e social (profissões com nível escolar superior e com pretensão salarial mais atrativa).

Conclui-se que, apesar de ser uma lei necessária para inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, também é essencial a avaliação sistêmica acerca dos parâmetros rigorosos adotados atualmente nas fiscalizações do Ministério da Economia.

Da forma como está sendo aplicada, desmerece todo o empenho dos empregadores na tentativa de cumprimento da reserva legal, bem como é esquecida a avaliação de quaisquer circunstâncias que, porventura, impossibilitem o cenário de recrutamento e seleção das empresas. A lei é necessária, entretanto, sua aplicação desproporcional e genérica com lavratura de autos de infrações e multas exorbitantes, sem a prévia avaliação do empenho das empresas, deságua em um cenário desarrazoado, que evidencia o descompasso da aplicação com a finalidade pela qual a lei foi editada.

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