Por Caio Naves
Sem dúvidas, o casamento entre duas pessoas é um dos momentos mais marcantes em suas vidas, se não o mais importante. O matrimônio confirma entre os noivos um compromisso de dividir todos os aspectos da vida e, por consequência, traz diversas repercussões sociais e emocionais, mas também repercussões patrimoniais e jurídicas.
Uma das repercussões jurídicas e patrimoniais do casamento é a escolha do regime de bens. Os principais regimes de bens são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. É importante destacar que o regime legal de bens é o da comunhão parcial, isto significa que caso não haja opção de um regime diverso pelo casal este será o regime que vigorará entre eles.
Para auxiliar e organizar ainda mais a situação patrimonial do casal existe o instrumento do pacto antenupcial. Esse instrumento será obrigatório caso os cônjuges optarem por qualquer regime de bens que não seja o de comunhão parcial de bens. Por outro lado, caso escolham o regime legal o pacto antenupcial será facultativo. Também é importante deixar claro que o pacto antenupcial será considerado nulo caso as partes não concretizem o casamento posteriormente ou não realizem com as formalidades adequadas (escritura pública).
No pacto antenupcial serão estipuladas especialmente convenções entre os cônjuges que tragam repercussões patrimoniais, como por exemplo o que ocorre com o art. 1.665 do Código Civil, segundo o qual a administração de bens particulares de cada cônjuge compete a sim mesmo na comunhão parcial de bens, salvo se os noivos estipularem de forma diversa no pacto antenupcial. Essas condições podem ser alteradas livremente, desde que antes da cerimônia de casamento.
Além das questões patrimoniais, esse instrumento tão importante do matrimônio pode conter as chamadas cláusulas existenciais. Essas cláusulas tratam de regular situações na vida do casal que não tenham uma repercussão patrimonial imediata, mas sim tenham a ver com a própria vivência dos cônjuges. As cláusulas existenciais mais comuns em pactos antenupciais são referentes à divisão de tarefas domésticas, divisão de contas do casal, dever de fidelidade, educação religiosa dos filhos, sem prejuízo de se estipular outras.
O pacto antenupcial é um instrumento que deve ser desenhado artesanalmente para cada casal, pois deve representar os desejos e expectativas dele para o presente e futuro dos noivos, considerando toda sua trajetória de vida, seja nos aspectos econômicos ou morais.
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Caio Naves
Advogado no escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados
Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Advocacia Corporativa pela Fundação do Ministério Público/RS. Membro do Comitê Regional do PJ-e do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região. Professor na Escola Superior da Advocacia da OAB/GO (ESA-GO). Atua em processos de recuperação judicial e direito imobiliário