A exclusão dos pequenos

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Existem no Brasil, por dados divulgados pelo Sebrae, 6,4 milhões de estabelecimentos empresariais, sendo que aproximadamente 99% destes estabelecimentos correspondem a micro e pequenas empresas. É fato que a dinâmica da economia brasileira depende dos esforços dos microempreendedores, que além de incentivos devem receber proteção legal para cumprir sua função social.

Para a proteção das empresas, em momentos de crises e incertezas, o refúgio do empresário é a Lei de Recuperação Judicial, proporcionando a suspensão das execuções individuais, concedendo-lhe prazo e ambiente controlado de negociação perante seus credores. O Observatório da Insolvência, do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ, analisou os processos de insolvência no Estado de São Paulo no período de 2010 a 2017, totalizando 906 processos e pelo estudo apenas 20,4% das recuperações foram requeridas por empresas de Micro e Pequeno portes, claro descompasso dos portes na relação da totalidade das empresas e as beneficiadas pela proteção legal. Bem como, o deferimento dos processos de recuperação é bem superior para empresas de grande porte, pela melhor instrução processual e assessoria especializada.

A igualdade da proteção legal está disponível a todos os empresários, entretanto analisemos os dizeres do Sociólogo e professor da Universidade Braz Cubas, Afonso Pola “Estamos diante de novos desafios e por isso a equidade precisa estar sempre em transformação para atender aos seus objetivos de igualdade e justiça… Só levando em consideração novos temas poderemos manter a igualdade”. Para efetividade da proteção legal ao micro e pequeno empresário, precisamos constituir dispositivos legais que proporcionem igualdade, estabelecendo meios de equidade.

Para a igualdade dos micros e pequenos empresário no acesso das medidas protetivas da Lei de Recuperação Judicial, a equidade seria efetiva pelos seguintes pleitos: (i) custas processuais subsidiadas; (ii) eliminação dos editais, substituído pela notificação do Administrador Judicial, (iii) Plano de Recuperação simplificado, (iv) flexibilização dos documentos de instrução processual; (iv) decisões da Assembleia de Credores por adesão, (v) fim dos credores não sujeitos; (vi) dispensa de certidões fiscais; (vii) Regularização fiscal por parcelamento especial adequado ao plano de recuperação e (viii) dispensa de comprovação de capacidade econômica e regularidade fiscal nas licitações públicas.

Com a pauta econômica acelerada no Congresso Nacional, a Proposta de Substitutivo da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, precisa ser efetivada e melhorada, inclusive viabilizando o acesso do micro e pequeno empresário à proteção legal. Os pontos acima listados, podem contribuir para um ambiente de negócio mais igualitário e como incentivo ao micro e pequeno empreendedor.

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