Artigo exclusivo Goiânia Empresas

Você está visualizando atualmente Artigo exclusivo Goiânia Empresas

Citado anteriormente, objetiva-se, em analise doutrinária, que a Lei de Recuperação Judicial atue como proteção ao bom empresário, proporcionando um ambiente saudável para reorganização e superação das crises a serem enfrentadas pelas empresas viáveis.

Entretanto, a Lei apresenta uma patologia que limita a sua eficiência, comprometendo o sistema e a lógica da Recuperação Judicial, o excesso de credores não sujeitos previsto em lei, como: proprietários fiduciários, arrendador mercantil, vendas com reservas de domínio, adiantamento de contrato de câmbio para exportação, impostos. Todos privilegiados, não participam do risco do empreendedorismo, que é o espírito do liberalismo econômico.

Contribuindo, cito a Teoria da Divisão Equilibrada de Ônus, do jurista Daniel Carnio Costa, onde todos arcam com os ônus da recuperação, devedor e credores. Todos devem buscar a manutenção da atividade operacional objetivando a função social da empresa viável. Porém, quando a própria lei privilegia um rol extenso de credores não sujeitos, dois efeitos são identificados: i) inviabilidade de recuperação da empresa e ii) quando viável, os credores sujeitos a recuperação judicial (trabalhadores e fornecedores) assumem a totalidade dos ônus recaídos aos credores.

Os privilégios concursais de credores previstos para a recuperação judicial devem prevalecer apenas quando da liquidação da empresa, no instituto falimentar. Neste momento, na liquidação dos bens, existe concorrência entre credores, respeitando os privilégios previstos em lei. Todavia, na Recuperação Judicial, pelo objetivo da lei e sua doutrina, a relação entre os credores deve ser colaborativa, não concorrencial, cabendo a todos os credores assumirem parte do ônus.

A insegurança jurídica no instituto da Recuperação Judicial não é a inclusão ou não de credores e sim, o prazo processual. Quando os processos de Recuperação Judicial forem conduzidos sumariamente, respeitando os prazos previstos em Lei e aproximando o prazo processual do prazo empresarial, teremos um ambiente negocial mais justo, contribuindo para a divisão equilibrada do ônus do empreendedorismo a todos.

Continuo lembrando do PL 10.220/18 “Nova Lei de Recuperação Judicial”, em pauta no Congresso Nacional, com alta probabilidade de aprovação neste segundo semestre, que é um grande avanço para o ambiente econômico. Ainda possui patologias a serem remediadas, o momento é oportuno.

Deixe um comentário