Novo ITCD traz agilidade para a realização de inventários, mas exige cuidados

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Por Viviane de Araújo Porto

Nos últimos anos, o contribuinte que precisou dos serviços da Secretaria da Economia do Estado de Goiás para apuração de imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, teve um longo período de espera para ter sua declaração devidamente processada.

Há relatos de processos simples, cujo patrimônio era composto exclusivamente de valores em dinheiro depositado em contas bancárias, e a análise dos documentos e emissão do Demonstrativo de Cálculo e emissão do DARE, levaram mais de 6 (seis) meses.

Vale detalhar, ITCD é a sigla que representa o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. É o imposto também conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação”. Está previsto na Constituição Federal, no art. 155, I, e é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Em Goiás a Secretaria da Economia é o órgão responsável pelo processamento do ITCD.  O Imposto deve ser pago quando:

– Bens ou direitos que pertenciam a uma pessoa falecida são transferidos para os seus herdeiros;

– Uma pessoa doa a outra um bem ou um direito.

Ou seja, após o óbito de alguém que tinha patrimônio e antes de fazer uma doação, há a obrigação de entregar para a Secretaria de Estado da Economia uma Declaração do ITCD.

A AGENFA, departamento da Secretaria responsável pelo imposto, alega que a lentidão e demora no processamento das declarações se dá em razão da grande quantidade de processos, e, também, do número reduzido de servidores lotados na agência. De fato, após 2021 houve certo aumento de apurações de impostos causa mortis em razão de falecimentos ocorridos na pandemia, sendo plausível o argumento da agência.

Contudo, sem a apuração e pagamento do imposto causa mortis, não é possível realizar o inventário, e, consequentemente, fazer a partilha de bens. Assim, essa demora no processamento da declaração do imposto de transmissão causa mortis estava retardando a realização de diversos inventários em Goiás.

Para tentar solucionar a questão e dar mais celeridade ao procedimento de declaração do ITCD, o Governo do Estado propôs alteração do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), lei 11.651/1991, transferindo ao contribuindo o dever de apuração do imposto, sem qualquer participação prévia da administração pública, isto é, alterou o lançamento do tributo da modalidade de declaração para a modalidade de homologação. Pois bem, o projeto de lei do Executivo – 21.915/2023 –  foi votado e aprovado pelos Deputados, e publicado no Diário Oficial no último dia 15 de maio.

Na prática, a alteração trazida pela Lei 21.915/2023, transfere ao cidadão, ou a quem ele atribuía poderes para tanto (como seu advogado), o dever de lançar em sistema da Secretaria da Economia todas as informações sobre a pessoa falecida, seus herdeiros, seus bens e suas dívidas, com fim de, ao final do preenchimento dos campos, obter o valor de imposto causa mortis a ser pago, simplificando e agilizando, assim, o processamento de apuração do imposto, e consequentemente, tornando mais ágil a realização do inventário.

Sobre o valor dos bens, a lei 21.915/2023 trouxe mais clareza para a base de cálculo, estabelecendo que para os bens imóveis será a mesma utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Territorial Urbano – ITU, e em caso de imóvel rural, a base será o valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Quanto ao acervo patrimonial de sociedades simples, empresários individuais, ações de sociedade de capital fechado ou quotas de sociedade empresarial, o valor deve ser apurado em balanço especialmente levantado na data da declaração, acrescido de aviamento. Já quanto às ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor será o da cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, com a regressão, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado especialmente na data da declaração, acrescido de aviamento.

Simplificando, a alteração com a Lei 21.915/2023, transferiu ao contribuinte a obrigação de apurar, calcular e pagar o imposto causa mortis, e, sendo essa uma modalidade de lançamento por homologação, tal como ocorre com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cabe à Autoridade Fiscal, a possibilidade de, no prazo decadencial estabelecido no artigo 150 do Código Tributário Nacional, que é de 5 anos a contar do fato gerador, conferir a declaração feita pelo contribuinte e realizar sua homologação.

Caso haja divergência quanto a base de cálculo ou bens declarados pelo sujeito passivo, por exemplo, poderá a autoridade fiscal fazer um lançamento de ofício para cobrança do valor apurado pelo Fisco, daí a importância de se realizar o procedimento de lançamento dos bens a serem inventariados com profissional capacitado, evitando dissabores alguns anos após a realização a partilha de bens.

Transferir para o contribuinte o dever de fazer a declaração de ITCD certamente favorecerá o processamento e realização das escrituras e processos de inventário, contudo, tal possibilidade requer prudência e redobrado zelo em seu preenchimento para evitar a instauração de processos administrativos futuros decorrentes da inadequada declaração de ITCD. 

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Viviane de Araújo Porto é advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito Imobiliário.

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