A Receita Federal publicou, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.114/22, a regulamentação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que reduziu a 0% a alíquota do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, por um período de 5 anos, para as empresas do setor de eventos, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21.
Para usufruir da redução da alíquota dos tributos, é necessário apurar o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pelos regimes do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado e comprovar que, em 18 de março de 2022, a empresa exercia as atividades econômicas contempladas no anexo I da Portaria ME nº 7.163/21. Ou estarem entre as prestadoras de serviços turísticos previstos no anexo II da mesma portaria, que estavam em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
A desoneração poderá ser aplicada em relação às receitas e resultados advindos das atividades econômicas listadas nos anexos da Portaria ME nº 7.163/21, desde que tais receitas e resultados estejam relacionados à: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
Para o advogado Stenio Silva, CEO do Grupo Prestacon e sócio da SNF Advogados, mesmo com o texto da regulamentação, há ainda muitos pontos controversos ou omissos quanto à aplicação na prática, principalmente para não caracterizar concorrência desleal com as novas empresas do setor. Um exemplo é que não foi apresentado na IN o conceito de empresas que exercem atividades constantes do Anexo I – se basta ter a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou se é preciso comprovar a emissão de nota fiscal.
“Acredito que muito ainda será definido por meio do judiciário. Em Goiânia, pelo o que sondamos, por exemplo, com empresas do setor, poucos fizeram o Cadastur antes de março de 2022. Também há a questão do exercício da atividade, que pode ser exigido a comprovação. A Portaria faz uma distinção com relação às empresas que mesmo tendo o CNAES do Anexo I, não emitiam nota antes da publicação da lei do PERSE, em maio de 2021. O que pode dar margem para questionamento por parte da Receita Federal”, explica.