Por André Abrão
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do último dia 13 de maio em que exclui o ICMS da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins é realmente histórica. A Corte Suprema atuou em acordo com o direito objetivo dos contribuintes e atenta ao interesse social ao modular a questão conforme a Constituição Federal de 1988. A partir de agora, os contribuintes podem excluir imediatamente o ICMS da base de cálculo e poderão, aqueles que já não o fizeram, ajuizar ações que restituam o valor pago indevidamente desde 15 de março de 2017. A decisão traz confiança à nossa economia, permitirá investimento, geração de emprego e desenvolvimento com segurança jurídica.
Retomemos um pouco o histórico da questão para precisar o que foi decidido no último dia 13. Em 15 de março de 2017, o Supremo concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário no 574.706/PR, definindo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ou seja, o mérito, propriamente dito, já estava decidido desde 2017.
Acontece que a decisão era gigantesca, com reflexo nas esferas política, econômica e social, e seria capaz de gerar um enorme prejuízo aos cofres públicos. Isso porque, naquele momento, a decisão tinha repercussão geral, o que significa dizer que todos os processos ajuizados no Brasil que reclamavam essa questão teriam que obrigatória e automaticamente se ater à decisão do STF.
Dessa forma, a União calculava, com base em dados da Receita Federal, um prejuízo imediato de cerca de R$229 bilhões e o tema chegou a ser previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, classificado como grau de alto risco para a União com impacto significativo no orçamento público federal.
Diante da decisão de 2017, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração ao STF pedindo a modulação dos efeitos da decisão da Corte. E são esses embargos que foram julgados no último dia 13, dando provimento parcial à Procuradoria-Geral. Com a decisão histórica temos que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins pode ser feita de imediato pelos contribuintes com ação judicial; os contribuintes poderão reaver os valores pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, data da decisão do mérito; que os contribuintes que entraram com ação antes desta data terão seus direitos preservados e, por fim, com a modulação dos efeitos, para reaver os valores pagos indevidamente será necessária ação judicial, para quem já não o fez, ou ainda por meio de compensação administrativa.
Outro ponto que gerava conflito e insegurança quanto à decisão de 2017 era se o valor a ser excluído do ICMS dizia respeito ao valor das contribuições destacadas na nota fiscal, que era o pedido dos contribuintes, ou se seria excluído o valor efetivamente recolhido do ICMS – que consiste na diferença entre as entradas (crédito/aquisições) e saídas (débitos/vendas), que era defendido pela União. A decisão do STF é de que o ICMS a ser retirado da base de cálculo das contribuições é o destacado na nota fiscal unitária.
Os efeitos imediatos da decisão serão o aumento do fluxo de caixa das empresas, em virtude da redução na tributação mensal e também em razão da possibilidade de compensação de créditos tributários dos últimos anos e, por consequência, teremos um incremento do investimento no país, com repercussão positiva no emprego e renda. E mais do que isso, a tendência é que o Brasil ganhe muito em confiança com investidores externos e perante à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ao demonstrar que o Brasil tem um posicionamento sério e atento à constitucionalidade nos Tribunais.
Sem dúvida alguma a nossa Suprema Corte sai muito credibilizada desse veredito, fortalecendo a confiança técnica em seus julgamentos, sobretudo em temas tributários. A decisão aplicou à risca o entendimento constitucional que proíbe a incidência de tributo sobre tributo, fortaleceu o instituto da não cumulatividade, e auxiliou no equilíbrio fiscal, com repercussão do mais amplo interesse público, social e econômico. Não é para menos que esta decisão tem sido chamada de “julgamento do século”, cujo resultado o Brasil ganha e temos muito a comemorar. Com certeza o impacto no crescimento econômico virá muito em breve.
É relevante reforçar: para que a empresa se beneficie do justo efeito amplo da decisão do STF, ela precisa ajuizar ação adequada.
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André Abrão é advogado, especialista em Direito Tributário