O planejamento tributário como expressão da liberdade econômica

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Por Ricardo César Modesto

Enquanto o Brasil repensa sua legislação tributária, não é incomum encontrar vozes contrárias aos regimes diferenciados de tributação, invocando certo princípio de igualdade social perante os impostos. Contudo, a busca pela maior eficiência econômica é intrínseca e natural a toda atividade comercial, sendo esse o principal indicador do desenvolvimento de um país.

Com esse objetivo, o planejamento tributário busca a redução da carga tributária em conjunto com a garantia de conformidade legal das atividades, tudo com o objetivo de garantir maior competitividade das atividades econômicas. Em contrapartida, o Estado tem o dever de fiscalizar a correta aplicação dos preceitos legais de arrecadação, sob supervisão do Judiciário.

Nesse sentido, primeiramente deve ser esclarecido que a relação entre fisco e contribuintes não deve ser de antagonismo. Na verdade, o Estado democrático de direito estabelece uma relação de supervisão, exclusivamente por leis, com o objetivo maior de desenvolvimento econômico tanto das empresas quanto do próprio Estado.

No entanto, enquanto perdura a sanha arrecadatória das autoridades, o mercado privado se apoia no judiciário para garantir seu direito. Em termos fáticos, aponta-se a subjetiva aplicação do art. 116 do Código Tributário Nacional – CTN, a qual permite a autoridade desconsiderar atos ou negócios quando entender que estes objetivam a evasão fiscal. Ora, o fisco não pode, com base neste dispositivo, autuar a simples busca pela menor tributação, multando contribuintes por não optarem pelas maiores tributações.

Em exemplo, destaca-se a proibitiva acerca da “pejotização”, as vezes declaradas subjetivamente ilícitas. Nestes casos, se não há proibição legal, não há impedimento para um empreendedor optar por criar uma empresa, mesmo que o objetivo seja unicamente aproveitar da redução do montante de IRPJ e CSLL. Da mesma forma, é lícita e, portanto, dentro do escopo da liberdade econômica, a constituição de pessoa jurídica como mecanismo de blindagem patrimonial, sem a incidência do ITBI, o que se diz a partir de uma correta interpretação do tema 796 do STF.

Em conclusão, é absurdo esperar que o contribuinte, dispondo de diferentes caminhos lícitos, escolha a maior carga tributária. Além da economia individual, o planejamento promove a competitividade e o desenvolvimento. Historicamente, o bem-estar coletivo não cresce separado das atividades comerciais de um país. Por fim, cabe lembrar que o autoritarismo econômico do estado inibe a atividade empresarial, em malefício aos trabalhadores, a não ser, àqueles indivíduos que subsistem apenas as custas do Estado, sem produzir qualquer valor.

Ricardo César Santa Cruz R. Modesto

Advogado Tributarista no Rodovalho Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), com ênfase em direito Empresarial. Atuação nas esferas judiciais e administrativas.

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