Por Caio Naves
É inegável a importância e relevância do mercado imobiliário para a economia nacional. Falando em mercado imobiliário, um dos ramos que chamam a atenção pela grande movimentação financeira é o dos loteamentos, seja para investimento seja para moradia.
Quando falamos em contratos de compra e venda de lotes em loteamento, um tema de bastante relevância tanto para o consumidor, quanto para a empresa loteadora é a estipulação de multa.
A este respeito vale destacar a previsão dos arts. 26, inciso V e 32, inciso II, ambos da Lei de Loteamentos (Lei 6.766/79), que dispõe acerca de cláusulas contratuais obrigatórias em contratos de loteamento, especificamente no que tange à cláusula penal (multa). Nestes artigos existem regras estabelecendo que a cláusula penal não poderá exceder 10% (dez por cento) do débito, sendo importante destacar que esta multa adicionada das despesas administrativas do contrato não pode exceder 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
É muito importante ficar atento a estas regras legais sobre essas compras e vendas imobiliárias para que seja possível identificar se há ou não determinada abusividade no contrato de loteamento, a fim de que não ocorra algum prejuízo futuramente.
É certo que ninguém assina um contrato de compra e venda de um lote, seja para moradia, seja para investimento já pensando na rescisão do contrato ou algo que faça a aquisição “dar errado”. Contudo, é sempre muito importante ter o cuidado na análise das cláusulas do contrato, especialmente as multas por rescisão, para se evitar problemas e prejuízos no caso de uma rescisão indesejada da compra e venda.
Certo, agora que entendemos a importância de olhar para a multa do contrato, onde consigo encontrá-la?
O art. 26-A da Lei de Loteamentos estabelece que todos os contratos de compra e venda dos lotes devem iniciar com um “quadro-resumo”, que contém algumas cláusulas principais do contrato. Uma dessas cláusulas principais são as consequências para o encerramento do contrato (inciso V), devendo, inclusive, estarem em negrito para que o comprador possa ter total ciência.
Por tudo que foi mencionado acima, deve ser feita uma análise criteriosa do contrato de promessa de compra e venda de loteamentos. Seja na condição de consumidor, que deve reivindicar seus direitos, seja na condição de empresa loteadora, que deve ter um contrato adequado e atualizado à legislação brasileira, é certo que essas regras devem ser observadas para se evitar diversos prejuízos no bolso.
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Caio Naves é advogado no escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Advocacia Corporativa pela Fundação do Ministério Público/RS. Membro do Comitê Regional do PJ-e do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região. Professor na Escola Superior da Advocacia da OAB/GO (ESA-GO). Atua em processos de recuperação judicial e direito imobiliário.