A recuperação judicial do Grupo Light. E pode?

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Reprodução/InfoMoney

Por Vinicius Rios Bertuzzi

A lei que dispõe sobre as concessões de serviço público de energia elétrica, prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica é muito clara quanto a não aplicação às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica dos regimes de recuperação judicial e extrajudicial.

E mesmo assim o Grupo Light, que oferece serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica para 31 municípios do Estado do Rio de Janeiro e 5 municípios do Estado de Minas Gerais, pediu recuperação judicial, cujo processamento foi aceito pela 3ª Vara Empresarial da capital fluminense.

Mas como? Te explico. O Grupo Light é formado por uma holding (sociedade controladora) e outras duas empresas concessionárias de energia elétrica, sendo a Light Sesa, responsável pela transmissão e distribuição de energia, e a Light Energia, a esta cabendo a geração de energia.

No caso, autorizou-se a recuperação judicial da Light holding com a extensão dos efeitos desta para as outras duas concessionárias de energia, ou seja, apenas a primeira está em recuperação judicial, mas, em razão da controladora ser coobrigada pela integralidade da dívida financeira das demais, além de ser detentora exclusiva do capital das concessionárias, o juiz assim procedeu:

Impedir que os credores satisfaçam seus créditos por meios que não seja o da recuperação judicial, preserva o grupo econômico e a atividade de fornecimento de energia elétrica desenvolvida, em todas as etapas da cadeia de produção, bem como a negociação acerca do Plano de Recuperação Judicial da holding Light S/A, de extrema importância para a população atendida pelo serviço público essencial prestado, o interesse público e os credores, a quem não deve interessar um amargo futuro falimentar do Grupo Light, caso o sacrifício não seja a todos distribuído.

Portanto, no intuito de preservar patrimonialmente o Grupo Light e viabilizar a negociação coletiva que apenas o processo de recuperação judicial proporciona, tanto a holding quanto as concessionárias terão suas dívidas congeladas e serão mantidos todos os contratos relevantes para a operação do grupo e de suas controladas, propiciando um ambiente mais favorável para a reestruturação do débito informado de 11 bilhões de reais.

Caso isto não fosse feito, a recuperação judicial se esvaziaria, pois os credores buscariam seus créditos diretamente das concessionárias, o que, certamente, impactaria no relevante e fundamental serviço público fornecido.

E você, leitor? O que acha?

Até a próxima!

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Vinicius Rios Bertuzzi é sócio e coordenador jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, Administrador Judicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em conjunto com a Escola Superior da Advocacia (ESA-GO), possui LL.M (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e atua em processos de recuperação judicial, falência, renegociação de dívidas e execução patrimonial.

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